TJDFT - 0723867-72.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:23
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C AÇÃO ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA.
REJEICÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE ATOS DETERMINADOS EM OUTRO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília nos autos da tutela provisória de urgência cautelar em caráter incidental de exibição de documentos c/c ação anulatória de confissão de dívida nº 0723180-92.2024.8.07.0001 ajuizada pela agravante contra REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA., pela qual indeferido o pedido de tutela de urgência. 2.
Depreende-se que a autora pleiteia liminarmente i) a suspensão da imissão de posse e ii) a determinação à parte ré que apresente documentos em juízo. 2.1.
Pela decisão agravada, indeferido o pedido de tutela de urgência sob o fundamento de inexistência de probabilidade do direito nos termos do art. 300 do CPC, bem como de necessidade de dilação probatória.
Assim, não há que se falar em decisão extra petita.
Preliminar de nulidade da decisão rejeitada. 3.
Na hipótese, o juízo não pode determinar a suspensão de atos determinados em outros autos, não havendo que se falar em poder geral de cautela.
O pedido de suspensão da imissão na posse deve ser feito nos autos em que foi determinado, ou seja, na ação de reintegração de posse nº 0743391-86.2023.8.07.0001, e não nos autos de origem (processo nº 0723180-92.2024.8.07.0001). 4.
Apesar de a agravante alegar nas razões recursais que "o intuito é comprovar ao juízo que a parte agravante não emitiu qualquer cheque, também não recebeu valor algum, sendo VÍTIMA de ação ardilosa perpetrada pelo seu ‘marido’, Joelmar Amorim Souza em concluiu (sic) com a empresa agravada, por cometimento de dolo”, no pedido do agravo de instrumento requereu “o sobrestamento do cumprimento do mandado de imissão na posse já expedido de n. 198183882, para que com base no poder geral de cautela tenha-se maior segurança jurídica após a agravada trazer ao juízo os 13 ( treze) cheques da operação pro soluto e o comprovante de pagamento informando quem recebeu o montante da operação, já que não foi a agravante, resguardando, portanto, o resultado útil do processo e a possibilidade de exercício do direito”. É dizer: a agravante pleiteia a suspensão de ato determinado em outros autos, o que não se mostra possível. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
20/09/2024 10:25
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA - CPF: *46.***.*81-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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19/07/2024 02:16
Decorrido prazo de REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 22:55
Outras Decisões
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12/06/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:14
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/06/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 11:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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12/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 07:32
Recebidos os autos
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12/06/2024 07:32
Outras Decisões
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12/06/2024 01:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/06/2024 01:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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12/06/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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