TJDFT - 0722490-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 14:27
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722490-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO JOSE DOS SANTOS SCARPELLI REU: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo entabulado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 212998018.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
III, alínea "b", do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Considerando a falta de interesse recursal no caso, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
03/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:12
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:12
Homologada a Transação
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01/10/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/10/2024 15:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/09/2024 02:38
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722490-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISTIANO JOSE DOS SANTOS SCARPELLI REU: INVICTO - COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS NOVOS E USADOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 15/12/2023, adquiriu da empresa requerida o veículo FORD/KA SE, Cor: branca, ano/modelo: 2014/2015, Placa: OZW-0464/DF, pelo valor de R$ 45.250,00 (quarenta e cinco mil duzentos e cinquenta reais).
Relata, contudo, que, em 28/02/2024, o veículo apresentou defeitos no motor.
Diz ter a empresa ré autorizado o conserto do bem, que fora encaminhado à concessionária indicada pela empresa e levado a reparo junto à oficina credenciada à empresa requerida, que procedeu à retífica do motor, tendo sido entregue ao autor em 07/03/2024.
Alega, todavia, que, em 06/05/2024, o automóvel voltou a apresentar os mesmos problemas, tendo encaminhado o bem a reparo na mesma oficina indicada pela demandada.
Todavia, teve o conserto negado ao argumento de que havia expirada a garantia do bem.
Diz ter a empresa ré teria arguido a culpa do requerente pelos defeitos noticiados, em razão de ter tentado ligar o veículo de modo forçado (dar tranco), o que afirma ser falacioso, uma vez que teria levado o automóvel à oficina em cima de um guincho.
Expõe ter dispendido a quantia de R$ 2.484,25 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos) para a retífica do cabeçote, reparos no módulo de injeção codificada, junta do cabeçote, correia tensor de comando.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a pagar-lhe a quantia de R$ 2.484,25 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Em sua defesa (ID211421968), a requerida reconhece que o veículo descrito nos autos teria apresentado defeito no motor, em 28/02/2024, tendo custeado os reparos no cabeçote do veículo, que fora entregue ao autor, em 08/03/2024, em perfeitas condições de uso.
Defende não ter sido informada acerca do suposto novo defeito no veículo objeto do contrato de compra e venda estabelecido entre as partes.
Diz que acaso subsistente vício em relação ao serviço prestado pela oficina mecânica, não pode ser responsabilizada pelo fato, mormente quando o autor teria, a sua revelia, levado o bem a reparo junto à mecânica, sem exigir que os serviços fossem refeitos sem custos.
Sustenta que o módulo de injeção codificada não foi objeto do primeiro reparo, não havendo que se falar em reiteração de defeito.
Milita pela ausência de falha na prestação dos seus serviços, uma vez que teria atendido aos reclames do consumidor, quando acionada, e dentro do prazo da garantia contratual, tendo procedido o reparo necessário no automóvel.
Impugna os documentos colacionados pelo autor, ao argumento de que não se prestam a comprovar o alegado defeito.
Pede, assim, a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 211713229, sustenta ter comunicado ao preposto da empresa ré acerca dos defeitos verificados no automóvel, tendo sido orientado a levar o carro a mesma oficina que realizou o primeiro reparo.
Afirma tratar-se de reiteração do mesmo defeito, o qual não fora sanado pela requerida.
Diz que utiliza o automóvel em sua atividade laboral, razão pela qual teve que arcar com os custos para conserto do bem, em razão da negativa da empresa.
Reitera os pedidos deduzidos na exordial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de inexistência de defeito, de eventual culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela própria parte demandada (art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015), ter o requerente, em 15/12/2023, adquirido da empresa requerida o veículo FORD/KA SE, Cor: branca, ano/modelo: 2014/2015, Placa: OZW-0464/DF.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste, que o automóvel adquirido, em 28/02/2024, apresentou defeito no motor, tendo a ré procedido ao conserto junto à oficina parceira, com a devolução do bem ao autor em 08/03/2024.
Nesse contexto, tem-se que o autor logrou êxito em comprovar ter o veículo voltado a apresentar defeito da mesma natureza, cerca de 2 (dois) meses após o reparo realizado pela empresa ré, conforme atestam os comprovantes de pagamento aos Ids 204751450 e ss.
Tais documentos demonstram terem sido realizados novos reparos no motor do automóvel, com a retífica do cabeçote, troca da junta do cabeçote, dentre outros itens, em maio/2024, sendo despicienda ter havido a troca de novas peças ou a realização de serviço adicional (módulo de injeção codificada).
Em consulta realizada por este Juízo na plataforma de busca Google verificou-se que quando o módulo de injeção queima o veículo pode perder a capacidade de regular suas funções essenciais, como o motor e a transmissão, de modo que o serviço guarda estreita relação com os danos noticiados no motor do carro.
Nesse contexto, forçoso reconhecer a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, ante a negativa engendrada de conserto do automóvel, pois se trata de defeito reiterado e em uma peça essencial como o motor, defeito manifestado durante o período de garantia.
Quanto ao tema, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
VENDA DE VEÍCULO USADO.
VÍCIO OCULTO COMPROVADO.
PRAZO DE GARANTIA CONTRATUAL.
REPARO MAL SUCEDIDO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar a parte requerida a pagar a autora o valor de R$11.361,16, a título de danos materiais. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação em que pretendeu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização, a título de danos materiais no valor de R$ 11.361,16 e a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00.
Narrou que em 22/09/2023, realizou contrato de compra e venda com a concessionária demandada, referente a compra do veículo Volkswagen Fox, ano/modelo 2014/2015, pelo valor total de R$ 44.500,00.
Afirmou que, logo após sair da concessionária, o veículo apresentou defeito, quando, no dia seguinte, procurou a empresa requerida, que encaminhou ao mecânico para resolução.
Alegou que, no dia 02/10/2023, enviou mensagem à loja requerida, por meio do aplicativo WhatsApp, esclarecendo que o problema persistia e demonstrando sua insatisfação com a compra.
Aduziu que o automóvel foi novamente levado à oficina credenciada, mas o problema continuou.
Sustentou que levou o carro em outra oficina mecânica e pagou do seu próprio bolso para consertar os defeitos do veículo referente ao motor.
Defendeu que experimentou transtornos e danos pelos quais busca ser indenizada. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 61288069).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 61288072). 4.
Em suas razões recursais, a concessionária requerida sustenta que não há elementos que comprovem que problemas descritos na inicial são originários por deficiência de manutenção anterior, logo, não há que se falar em restituição de quantias despendidas com o conserto do automóvel.
Alega que a compra a recorrida procurou o recorrente para reclamar defeitos elétricos no veículo, os quais foram reparados pela loja, bem como realizou a troca da "mangueira do hidro vácuo".
Afirma que, ainda dentro do prazo da garantia, a recorrente passou a reclamar de novos defeitos, agora relacionados ao motor do veículo, oportunidade em que o bem foi devidamente restaurado.
Verbera que o veículo foi entregue em perfeitas condições de uso, após o reparo do motor e que as notas fiscais apresentadas pela parte recorrida, possuem a descrição de produtos/serviços quase que idênticos àqueles realizados pela empresa recorrente no mês anterior.
Defende que não restou demonstrado que os defeitos no automóvel persistiam após o conserto realizado pela loja.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise acerca dos pressupostos da responsabilidade objetiva e na forma de prestação de serviço. 6.
Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 7.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 8. É incontroverso nos autos que a autora adquiriu o veículo descrito na inicial da empresa requerida, em 22/09/2023 (contrato de compra e venda - ID 61287981) e, logo após a formalização do negócio, o carro acusou defeitos elétricos e no motor, tendo sido efetivado o reparo pela recorrente.
Entretanto, em dezembro de 2023, no mês seguinte a manutenção no motor, este apresentou novamente problema, levando a parte autora a encaminhar o veículo para conserto em oficina por ela contratada. 9.
Não obstante se trate de comércio de veículos usados, os quais invariavelmente têm desgaste natural e não devem ser tratados como novos, a autora apontou vícios não perceptíveis a ela, tecnicamente hipossuficiente, logo que apresentados.
Os defeitos foram apontados logo após a tradição e objeto de suposto reparo pela empresa ré dentro do prazo de garantia contratual.
No entanto, logo em seguida a consumidora precisou arcar com os custos do mesmo serviço alegadamente realizado pela fornecedora, agora realizado por terceiro e com resultado satisfatório.
No caso, não é razoável a apresentação de falhas mecânicas logo após a aquisição e com reparo mal sucedido pela empresa ré dentro do prazo de garantia, esperando-se que o veículo adquirido seja entregue em condições razoáveis de uso, compatível com seu ano de fabricação e tempo de uso. 10.
A empresa requerida não apresentou qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo da pretensão autoral.
Ademais, nos termos destacado na sentença, a consumidora entrou em contato, relatou os problemas verificados e solicitou providências, entretanto, não foi prestado o serviço de reparo de forma satisfatória.
Nesse quadro, comprovada a existência do vício, conforme mensagens trocadas entre as partes, fotos, vídeos, o reparo realizado, as notas fiscais acostadas aos autos (ID 61287989) e o curto intervalo de tempo entre a aquisição do veículo e a apresentação de defeito no motor, necessária a restituição dos valores pagos pela autora nos reparos do veículo. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1907916, 07013658820248070017, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, o pedido de restituição pelos danos materiais suportados pelo consumidor em decorrência do vício apresentado pelo bem, tendo em vista a comprovação dos gastos e a relação direta com a situação fática discutida, não havendo elementos a invalidar o valor perquirido, merece acolhimento.
Logo, deve arcar a ré com os custos para reparo do bem no valor de R$ 2.484,25 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para CONDENAR a requerida à PAGAR ao demandante o importe R$ 2.484,25 (dois mil quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), relativo ao valor dispendido para conserto dos defeitos verificados no automóvel, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do efetivo desembolso (31/05/2024 – ID 204751454) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (30/06/2023 – ID 164577046).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55,caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
24/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
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20/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 19:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/09/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/09/2024 19:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:36
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/08/2024 10:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/07/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 16:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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