TJDFT - 0704106-13.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:23
Baixa Definitiva
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12/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:41
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM YAMAGUTI em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WILLIAM YAMAGUTI em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 07/03/2025 23:59.
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16/02/2025 02:32
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
DEFESA INTEMPESTIVA.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
DÉBITO AUTOMÁTICO DE FATURA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES REALIZADA.
SITUAÇÕES DISTINTAS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ EM UMA DAS OCORRÊNCIAS.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Tratam-se de recursos inominados interpostos em face da sentença exarada pelo Juízo do Juizado Especial Cível do Guará, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 8.202,93 cobrado da parte autora em decorrência da utilização do cartão de crédito Visa Platinum final 8807 e a condenar o réu a ressarcir a referida quantia ao autor, em dobro. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a lhe restituir, em dobro, o valor de R$ 8.202,93 e de forma simples a quantia de R$ 769,83, a título de repetição de indébito e a lhe pagar a importância de R$ 30.000,00, em reparação de danos morais.
Narrou que possui cartão de crédito Visa final 8008 junto ao réu e que em 01/2024 foi vítima de fraude em razão da realização de diversas compras on-line no cartão.
Argumentou que os fraudadores realizaram compras no valor total superior a R$ 20.000,00, que quase todas as compras foram estornadas, restando apenas uma operação identificada como SHOPEE*CROCOFLOW JOIAS, parcelada em 3 vezes de R$ 2.734,31, totalizando o montante de R$ 8.202,93.
Destacou que realizou o pagamento a maior das faturas dos meses de janeiro, fevereiro e março/2024, inclusive com a utilização de resgate de aplicação e empréstimo de familiar.
Discorreu que os fraudadores solicitaram cartão de crédito Mastercard final 3681 em seu nome e realizaram compras no valor total de R$ 5.112,01.
Defendeu que desconhecia esse cartão e somente tomou conhecimento em razão do débito em sua conta salário do valor de R$ 768,830, referente ao valor mínimo da fatura, acrescida de encargos.
Pontuou que dias após, o desconto foi estornado, bem como que passou por inúmeros transtornos morais.
Sustentou que pagou as quantias indevidamente e que faz jus à repetição em dobro.
Argumentou a ocorrência de danos morais indenizáveis, em razão da perda de tempo útil na solução do problema. 3.
Recursos tempestivos e adequados à espécie.
Preparos regulares (ID 66885414 e 66885425).
Ofertadas contrarrazões apenas pela parte autora (ID 66885423). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil. 5.
Em suas razões recursais, a administradora de cartões recorrente alegou que o débito reclamado no importe de R$ 8.202,93 foi estornado na fatura com vencimento em 15/06/2024, a qual fechou com saldo credor no valor de R$ 7.730,15, pois foram lançadas despesas não pagas.
Discorreu que o mesmo ocorreu nos meses subsequentes, inexistindo pagamento de quantia pelo recorrido.
Defendeu que não agiu de má-fé, que o valor foi utilizado para abatimento das faturas posteriores, devendo a restituição ocorrer de forma simples.
Sustentou que eventual restituição em dobro acarreta o enriquecimento sem causa do autor, pois ocorrerá o pagamento em triplo, ante ao valor creditado na fatura.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e a improcedência dos pedidos, com o afastamento das indenizações por danos materiais e morais ou, alternativamente, que a repetição do indébito ocorra de forma simples, seja em razão da ausência de má-fé ou diante do valor já creditado na fatura. 6.
Em suas razões recursais, o consumidor recorrente alegou que a contestação foi apresentada intempestivamente e que não foi decretada a revelia do réu.
Argumentou que restou comprovado o desconto e a devolução de forma simples da quantia de R$ 769,83, a qual foi debitada indevidamente de sua conta, referente à fatura do cartão final 3681.
Destacou que o desconto do valor de R$ 769,83 foi indevido, devendo a quantia ser-lhe novamente restituída para fins de aplicação da repetição do indébito de forma dobrada.
Defendeu que houve desconto indevido em seu salário, que houve a retirada forçada de investimentos em 3 meses seguidos, para pagamento das faturas objeto dos autos e que obteve empréstimo de familiar, fatos que configuram o danos morais alegados.
Pontuou que suportou inúmeros transtornos morais, afetando seu sossego, patrimônio, tempo útil, e salário.
Sustentou que realizou diversas ligações e compareceu inúmeras vezes à agencia bancária, fazendo jus à indenização por danos morais, em razão da perda de tempo útil na solução do problema.
Requereu a condenação do réu a lhe restituir, de forma simples, a quantia de R$ 769,83 e a lhe pagar a importância de R$ 30.000,00, em reparação de danos morais. 7.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, o que não ocorreu no presente caso. 8.
Na sistemática dos Juizados Especiais, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências, mormente quando se tratar de pessoa física.
No caso, o réu, regularmente citado/intimado, compareceu à audiência de conciliação, contudo apresentou sua defesa intempestivamente (ID 66885409).
A apresentação de contestação após o decurso do prazo acarreta a decretada da revelia do réu. 9.
A decretação da revelia, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95, induz presunção apenas relativa de veracidade dos fatos narrados na inicial, não importando procedência automática do pedido e nem eximindo a parte autora de provar o fato constitutivo de seu direito. 10.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza consumerista, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e de consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, aplicável ao caso as regras do direito do consumidor, inclusive as que tratam da responsabilidade objetiva na prestação de serviços.
Nesse contexto, a reparação de danos pelo fornecedor ocorrerá, independente da existência de culpa, em razão de defeito na prestação do serviço, o qual leva em consideração os riscos do negócio, nos termos do art. 14, § 1º, II do CDC. 11.
Sobre o assunto, a Súmula 479 do STJ destaca que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 12.
Para que fosse afastada a responsabilidade objetiva, a instituição financeira deveria comprovar a quebra do nexo causal.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, não se analisa culpa ou dano da fornecedora.
Na espécie, a própria administradora de cartão recorrente reconheceu que a transação contestada no valor de R$ 8.202,93 (3 x R$ 2.734,31) não foi estornada na mesma fatura de lançamento (05/01/2024).
O réu não comprovou ter solicitado ao autor o encaminhamento de detalhes da transação contestada. 13.
A administradora recorrente, mesmo diante da existência da contestação das compras em razão de fraude, manteve o lançamento das transações questionadas na fatura do cartão do recorrido e somente realizou o estorno dos valores na fatura de junho de 2024, ou seja, 5 meses após o ocorrido.
A demora excessiva do réu configura conduta ilícita e caracteriza o defeito na prestação de serviço, gerando o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo consumidor. 14.
Quanto à repetição do indébito, a jurisprudência do e.
TJDFT é clara em relação aos elementos autorizadores da aplicação da sanção prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, quais sejam: i) cobrança indevida; ii) pagamento indevido pelo consumidor; iii) engano injustificável ou má-fé.
No caso, a demora excessiva do réu na análise da contestação das transações que não tiveram a cobrança suspensa por conveniência da instituição, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, de modo que a restituição do valor de R$ 8.202,93 deve ocorrer de forma dobrada.
Por outro lado, o réu comprovou que foi realizado estorno no valor da transação contestada, na fatura do mês de junho/2024 (ID 66885419, p. 22).
Embora o documento que comprova a realização de tal estorno somente tenha sido juntado em sede recursal, deve ser reconhecido que o pagamento havido no curso da ação corresponde ao cumprimento parcial da obrigação. 15.
No caso, o reconhecimento da restituição em dobro não autoriza a devolução em triplo, como se não tivesse havido cumprimento espontâneo parcial do valor discutido nos autos, sobretudo por acarretar o enriquecimento sem causo do autor.
Assim, já tendo havido a restituição simples, cabe ao o réu restituir novamente ao autor o valor de R$ 8.202,93, para fins de aplicação da sanção da repetição de indébito em dobro. 16.
Quanto à quantia de R$ 769,83, próprio autor reconheceu que o valor lhe foi estornado dias após, inexistindo demora excessiva do réu.
O fato de o valor ter sido debitado do salário do autor, por si só, não caracteriza má-fé, sobretudo na medida em que a restituição foi prontamente realizada.
Assim, não comprovada conduta contrária à boa-fé objetiva, incabível a restituição em dobro valor de R$ 769,83. 17.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O dano moral decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
Não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos, descontentamento, cabendo ao Magistrado a verificação da ocorrência ou não de violação capaz de ensejar a indenização pelos danos morais causados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 18.
A falha na prestação do serviço, por si só, não configura fato ensejador de indenização por danos morais.
No presente caso, em que pese a abusividade quanto à demora do réu na análise da contestação da transação fraudulenta, não foi demonstrada situação apta a extrapolar a esfera patrimonial do autor.
A indenização por dano moral, conforme o artigo 186 do Código Civil, exige a comprovação do ato ilícito, do nexo causal e do efetivo dano, uma vez que a situação tratada nos autos não configura dano moral na modalidade in re ipsa.
A retenção de valores, mesmo que indevida ou a retirada de valores em aplicações financeiras, sem a demonstração de efeitos prejudiciais à honra ou dignidade do consumidor, não justifica a indenização por dano moral.
O recorrente não comprovou as alegadas diversas ligações ou comparecimento às agencias bancárias, não restando evidenciada a elevada perda de tempo útil imposta pelo fornecedor para a solução da questão. 19.
A concessão da repetição de indébito em dobro já cumpre a função sancionatória, desincentivando práticas abusivas por parte do fornecedor, e também une a função reparatória, compensando o prejuízo financeiro sofrido pelo consumidor.
Assim, para a fixação concomitante da repetição em dobro com o dano moral deve haver clara prova de ocorrência de consequências gravemente lesivas em afronta direta aos direitos da personalidade, o que não ocorreu no presente caso. 20.
Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor da condenação a título de repetição de indébito para o patamar de R$ 8.202,93 (oito mil duzentos e dois reais e noventa e três centavos), considerando que já houve a restituição da quantia de forma simples. 21.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido e ausência de contrarrazões por parte do Banco em relação ao recurso do autor, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 22.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:28
Recebidos os autos
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07/02/2025 16:01
Conhecido o recurso de WILLIAM YAMAGUTI - CPF: *00.***.*13-01 (RECORRENTE) e não-provido
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07/02/2025 16:01
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2025 11:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 11:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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04/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/12/2024 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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03/12/2024 18:02
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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