TJDFT - 0704106-13.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:21
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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24/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0704106-13.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILLIAM YAMAGUTI REU: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 212265935 (parcialmente reformada pelo acórdão de ID 228706820), conforme petição de ID 231685296 e comprovante de pagamento de ID 230248421, no valor de R$ 9.618,22 (nove mil seiscentos e dezoito reais e vinte e dois centavos), já liberado em favor da parte credora (ID 231931252), impondo-se, desse modo, a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se desde já o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) e que não houve condenação em honorários advocatícios.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/04/2025 22:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 18:41
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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03/04/2025 15:28
Deferido o pedido de WILLIAM YAMAGUTI - CPF: *00.***.*13-01 (AUTOR).
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31/03/2025 11:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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12/03/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/03/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 12:23
Recebidos os autos
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03/12/2024 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 28/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/11/2024 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 17:27
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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18/10/2024 13:38
Recebidos os autos
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18/10/2024 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/10/2024 10:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/10/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2024 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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08/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/10/2024 23:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de conhecimento, proposta por WILLIAM YAMAGUTI em desfavor do CARTÃO BRB S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
A ação está madura para sentença, pois as provas acostadas aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia.
Portanto, é o caso de julgamento imediato (CPC, art. 355, I).
A preliminar atinente à ausência de interesse de agir não se sustenta, porque, partindo dos conceitos há muito propostos por Liebman, estará ele presente sempre que for possível aferir no caso concreto a necessidade, a utilidade e a adequação da tutela jurisdicional reclamada.
No caso dos autos, ao menos à luz das premissas fáticas lançadas na petição inicial, o trinômio encontra-se satisfeito.
Resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito.
Nesse sentido, lecionam os ilustres Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado." (NERY Jr., Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. em e-book baseada na 17ª ed. impressa. - São Paulo: RT, 2018, paginação irregular).
Rejeito a preliminar.
Não há mais questões prejudiciais, preliminares ou outras de ordem processual pendentes de apreciação.
Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes.
Adentro ao mérito.
O autor argumenta terem sido realizadas diversas compras fraudulentas utilizando cartão de crédito Visa Platinum, final 8008, de sua titularidade, o qual é administrado pelo réu.
Alega que, não obstante tenha formalizado solicitação junto ao réu, porquanto não reconheceu as transações que ultrapassaram o importe de vinte mil reais, e tenha efetivamente havido o estorno da maior parte, o réu deixou de realizar o cancelamento da compra inerente ao código “17/12 SHOPEE*CROCOFLOW JOIAS 2.734,31”, tendo sido realizada a cobrança e o pagamento de três parcelas desse valor.
Requer a devolução em dobro da quantia paga e, ainda, a devolução da importância de R$ 769,83 que teria sido devolvida apenas na forma simples, além de pleitear indenização por danos morais.
A relação jurídica havida entre as partes se sujeita a disciplina do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma, considerando que o réu figura como fornecedor do serviço contratado e usufruído pelo autor atinente ao cartão de crédito especificado na inicial.
A controvérsia reside nas transações efetuadas com o cartão de crédito de final 8008 impugnadas na exordial, e nos prejuízos daí advindos.
O artigo 14 do CDC preceitua que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e, ainda, a época em que foi fornecido.
Por fim, nos termos do §3º do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Na espécie, porém, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor do réu, denota-se que os elementos apresentados nos autos são suficientes para constatar a falha na prestação dos serviços.
A parte ré, na contestação, reconhece a existência de compras realizadas de maneira fraudulenta com o cartão de crédito de titularidade do autor e restringe sua defesa argumentando ter adotado medidas atinentes ao estorno/cancelamento dos valores cobrados indevidamente, consoante telas do seu sistema que apresenta (ID 201968751 – pág. 2 – fl. 103).
Ocorre que, especificamente quanto à compra indicada na exordial, cuja cobrança e adimplemento de três parcelas no valor de R$ 2.734,31 (dois mil setecentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos) foi demonstrada pelo autor por intermédio das faturas acostadas (ID 194416498 e seguintes), totalizando o pagamento indevido de R$ 8.202,93 (oito mil duzentos e dois reais e noventa e três centavos), não consta no documento apresentado pela parte ré.
Desta feita, merece acolhida a pretensão inerente à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e efetivamente pagos pelo autor.
Isso porque, conforme jurisprudência dominante, para que haja a devolução em dobro (CDC, art. 42) ou as sanções do pagamento do dobro do valor do indébito (CCB, art. 940), é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: 1) que a cobrança realizada tenha sido indevida; 2) que haja o pagamento indevido pelo consumidor; e 3) que haja engano injustificável ou má-fé.
Mutatis mutandis, a mesma exigência impõe-se para a repetição ou para a indenização prevista no art. 940 do CCB.
A má-fé é inerente à atitude humana de quem age com a intenção deliberada de enriquecimento ilícito ao cobrar o que já foi pago, ao receber o que foi cobrado e ao cobrar o que não era devido, sem qualquer engano ou erro justificável.
No caso apreciado, os requisitos listados encontram-se presentes no que tange ao pagamento do valor de R$ 8.202,93 (oito mil duzentos e dois reais e noventa e três centavos), devendo ser condenada a parte ré a restituir em dobro aludida importância.
A quantia de R$ 769,83 (setecentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), apontada na inicial como paga e devolvida na forma simples em razão das compras fraudulentas, não restou minimamente demonstrada pelo autor, considerando não ter apresentado fatura do cartão com pagamento ou o estorno simples alegado, limitando-se a apresentar extrato com a descrição “DEB COBERTURA SALDO DEVEDOR – DOC 000100” (ID 194416514), operação diversa do objeto a lide, razão pela qual indefiro a pretensão nesse ponto.
Por fim, no que tange aos danos morais alegados, o pedido não encontra substrato para sua acolhida.
O dano extrapatrimonial decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes.
Na hipótese, ocorreu mera cobrança indevida, sem maiores repercussões aptas a lesionar os direitos da personalidade do autor.
Cito julgado no mesmo sentido oriundo da jurisprudência do e.
TJDFT, in verbis: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
VALOR INDEVIDAMENTE DEBITADO NO CARTÃO.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
DEVOLUÇÃO NA FORMA DOBRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora para reformar a sentença que jugou improcedente o pedido de indenização por danos morais, cujo valor pleiteado é de R$ 10.000,00.
Relata ser cliente do banco requerido e ter comparecido ao estabelecimento comercial do segundo demandado para realizar compra no valor total de R$ 140,00.
Contudo, a transação não foi autorizada.
Posteriormente, verificou que a quantia havia sido efetivamente debitada de seu cartão. 2.
Recurso próprio, tempestivo e adequado à espécie.
Sem preparo recolhido em razão do pedido de gratuidade de justiça que ora é deferido com fundamento na hipossuficiência comprovada.
Contrarrazões apresentadas por ambos os requeridos. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise quanto à existência de dano moral indenizável. 5.
O juízo sentenciante reconheceu a cobrança indevida e condenou os requeridos, solidariamente, a restituírem o valor à autora, na forma dobrada.
Contudo, entendeu não ser cabível a indenização por danos morais por considerar não ter havido violação aos direitos de personalidade da autora. 6.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7.
Em relação ao dano moral, ainda que a autora tenha sofrido desagradável transtorno, não foram verificadas situações aptas a extrapolar o aborrecimento cotidiano.
A cobrança indevida, por si só, não causa ofensa significativa a direitos da personalidade capaz de atingir sua integridade física ou psíquica, bem como sua honra ou dignidade.
Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira. 8.
Não merece reparo, portanto, a sentença prolatada. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
A recorrente arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art.98, §3º, CPC). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.” (Acórdão 1869273, 07120243520238070004, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/5/2024, publicado no DJE: 7/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ausente a demonstração de ato praticado pelo réu que ensejasse o aventado prejuízo extrapatrimonial, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização a esse título.
Ante o exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, consoante o art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para declarar a inexistência da dívida cobrada pela ré na fatura do cartão de crédito Visa Platinum final 8008, de titularidade do autor, sob o código “17/12 SHOPEE*CROCOFLOW JOIAS”, no montante total de R$ 8.202,93 (oito mil duzentos e dois reais e noventa e três centavos) e condeno a parte ré a proceder a devolução em dobro da referida importância, corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, sem requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
30/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/09/2024 10:16
Recebidos os autos
-
30/09/2024 10:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2024 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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30/08/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:23
Recebidos os autos
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01/08/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de WILLIAM YAMAGUTI em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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12/06/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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11/06/2024 02:37
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 22:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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