TJDFT - 0705685-36.2023.8.07.0012
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/06/2025 21:16
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 20:45
Processo Desarquivado
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28/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 15:28
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião Número do processo: 0705685-36.2023.8.07.0012 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INVESTIGADO: JAIR CAXETA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal ajuizada em razão da prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O autor do fato foi beneficiado pelo acordo de não persecução penal (ID n. 181189083).
Ouvido, o MPDFT pugnou pela extinção da punibilidade do autor diante da comprovação do cumprimento integral das condições acordadas (ID n. 213031693). É o relatório.
Decido. À míngua de demonstração do descumprimento das condições pactuadas, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JAIR CAXETA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática dos fatos imputados, com fulcro no art. 28-A, §º 13, do CPP.
Houve destinação da fiança prestada (ID n. 185442728).
Sentença registrada eletronicamente.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
GUILHERME MARRA TOLEDO Juiz de Direito Substituto Decisão datada e assinada eletronicamente -
03/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:23
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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02/10/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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01/10/2024 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/02/2024 19:31
Juntada de Certidão
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01/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:19
Juntada de Certidão
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26/01/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/01/2024 23:59.
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19/12/2023 04:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:49
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 17:14
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:53
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 13:36
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:36
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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04/12/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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04/12/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/11/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 19:01
Juntada de Certidão
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21/11/2023 08:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
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21/09/2023 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 14:27
Juntada de Certidão
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15/09/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:16
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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31/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2023 23:59.
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15/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:59
Juntada de Certidão
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11/08/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2023 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 06:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de São Sebastião
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07/08/2023 06:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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07/08/2023 06:00
Juntada de Certidão
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06/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2023 18:27
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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06/08/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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