TJDFT - 0729292-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:21
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO BATISTA DE FREITAS em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte autora demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 2.
A possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação não se encontra configurada uma vez que não há nos autos de origem notícia de que a negativação do nome do recorrente esteja na iminência de ocorrer, assim como não há informações acerca de débitos provenientes de inadimplemento do IPTU do imóvel objeto do contrato. 2.1.
Ademais, a responsabilidade tributária referente ao IPTU decorre de disposição da legislação municipal, conforme entendimento expresso no Tema 122 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.2.
Sem que se evidencie o perigo de dano ao agravante, não se admite o deferimento da tutela de urgência. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. -
24/09/2024 16:08
Conhecido o recurso de EDUARDO BATISTA DE FREITAS - CPF: *96.***.*06-43 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/09/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 08:25
Recebidos os autos
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20/08/2024 14:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
20/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ALDEIA DO SONHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:50
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/07/2024 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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17/07/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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16/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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