TJDFT - 0753235-78.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 17:32
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
06/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 15:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 15:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/05/2025 20:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/05/2025 20:55
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
27/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MERCIA DA SILVA COSTA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 16:41
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:41
Outras decisões
-
10/04/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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10/04/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 03:07
Decorrido prazo de MERCIA DA SILVA COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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20/02/2025 09:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
17/02/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:44
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 21:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/02/2025 10:53
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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11/02/2025 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/02/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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28/11/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Decorrido prazo de MERCIA DA SILVA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 15:39
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/10/2024 20:37
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
24/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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24/10/2024 10:43
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCIA DA SILVA COSTA em 16/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0753235-78.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MERCIA DA SILVA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A MERCIA DA SILVA COSTA ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o recebimento de valores relativos a acertos financeiros decorrentes de exercícios findos.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Passo à análise da prejudicial.
Conforme disciplina o art. 4º do Decreto nº 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora para o reconhecimento ou o pagamento da dívida considerada líquida nas repartições encarregadas de apurá-la.
Além disso, deve-se considerar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao definir o Tema Repetitivo 1.109, estabeleceu a seguinte tese: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
Assim, a mera declaração do valor pendente de pagamento não serve para demonstrar a interrupção do prazo prescricional, sendo necessário, para verbas cujo pagamento remete a prazo superior a cinco anos, trazer ao feito o procedimento administrativo movido pelo credor dentro do prazo prescricional.
No caso dos autos, verifica-se que as verbas dos pedidos n. 074/2017 e n, 074/2018 foram alcançadas pela prescrição, pois não foi trazido aos autos o processo administrativo apresentado pela parte requerente a fim de que fosse interrompido o prazo prescricional.
Quanto aos demais valores, há anotação do procedimento administrativo e, assim, não podem ser afastados pela prejudicial.
Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito suscitada pelo Distrito Federal.
Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A questão posta em juízo consiste em determinar se a parte autora faz jus ao recebimento de débito reconhecido administrativamente pelo réu.
Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte requerida promoveu o reconhecimento da dívida relatada pela parte autora, conforme indica o documento de ID n. 201400624, respeitada a prescrição acima mencionada.
Assim, o réu reconheceu o direito da parte requerente e não houve o pagamento dos valores.
Nesse contexto e com fundamento na presunção de veracidade e legitimidade das informações prestadas pela Administração Pública, o pedido merece prosperar.
Há de se prezar pela prevalência da legalidade na atuação da Administração Pública, bem como pela coerência dos atos administrativos.
Não pode o ente público admitir que não efetuou o pagamento devido aos seus servidores e, em total contradição, recusar-se a efetuar o adimplemento das verbas já objeto de reconhecimento administrativo.
O pagamento não só impede o enriquecimento ilícito da Administração, que se valeu da prestação de serviços de seus servidores, como também confere prestígio e legitimidade aos atos administrativos, uma vez que torna efetivo o reconhecimento da dívida feito pelo ente público.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado pela parte autora e condeno o DISTRITO FEDERAL a pagar a quantia de R$ 0,22 (vinte e dois centavos), referente aos acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Quanto às demais rubricas, reconheço a prescrição.
Sobre a atualização do débito, deve incidir, até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que a parcela deveria ter sido paga, sem ocorrência de juros de mora, tendo em vista que a citação ocorrera após a promulgação da EC 113/21.
Após 09/12/2021, incide a SELIC, sem ocorrência de juros, pois já contabilizados pelo referido índice.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com base no art. 487, I e II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública Mediante Execução Invertida”, por tratar-se de dívida de pequeno valor e com baixa conflituosidade.
Após, encaminhem-se os autos ao Distrito Federal para que, no prazo de 15 dias, elabore os cálculos do valor atualizado do débito.
Vindo os cálculos do valor devido, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem apresentação dos valores pela Fazenda Pública, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo e com a devolução intimem-se as partes.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão, sendo-lhe oportunizado ainda que apresente seus dados bancários para futuro recebimento dos valores.
Não havendo impugnação, expeça-se a requisição de pequeno valor ou, se for o caso, expeça-se a requisição de precatório.
Caso haja impugnação aos cálculos apresentados, ouça-se a parte executada para manifestação em 15 dias e venham os autos conclusos.
Sendo expedida a RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Com a notícia de pagamento, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento e retornem conclusos para sentença.
Na eventualidade do transcurso do prazo de 60 dias, sem notícia do pagamento da RPV, retornem os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito e, em seguida, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei 12.153/09.
Realizado o bloqueio, ouça-se o Distrito Federal no prazo de cinco dias, conforme art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo impugnação proceda-se à liberação da quantia em favor da parte credora e venham os autos conclusos para sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
30/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 19:34
Recebidos os autos
-
23/09/2024 19:34
Declarada decadência ou prescrição
-
23/09/2024 19:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 21:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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22/08/2024 10:14
Juntada de Petição de réplica
-
12/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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08/08/2024 11:46
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 16:32
Outras decisões
-
24/06/2024 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/06/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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