TJDFT - 0706259-10.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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23/07/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/07/2025 20:01
Recebidos os autos
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22/07/2025 20:01
Deferido o pedido de SELMA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *57.***.*24-04 (REQUERENTE).
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22/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706259-10.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELMA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SAVYO SILVA COSTA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a Dra.
Luisla Mayara Sousa Barbosa Leite, OAB/DF 63515, intimada para juntar a procuração com outorga de poderes feita pela autora, em até 15 dias, sob pena de se reputarem inexistentes as petições juntadas por si em nome da requerente.
Depois, não tendo as partes arrolado outras provas, voltem os autos conclusos para sentença.
Por oportuno, apesar de o réu SAVYO ter sido citado, não juntou contestação.
Assim, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de junho de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/06/2025 18:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 18:09
Decretada a revelia
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18/06/2025 18:09
Deferido o pedido de SELMA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *57.***.*24-04 (REQUERENTE).
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13/06/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de SAVYO SILVA COSTA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 18:29
Juntada de Certidão
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30/01/2025 14:36
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 22:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706259-10.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SELMA RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SAVYO SILVA COSTA, UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SELMA RODRIGUES DE SOUSA propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de SAVYO SILVA COSTA e UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., em 15/08/2024 11:16:27, partes qualificadas.
Narra que foi atropelada pelo primeiro réu em 10/05/2024, quando ele estava a serviço da segunda ré.
Relata que em decorrência do impacto do atropelamento, foi levada à emergência hospitalar, onde se constatou Fratura do Platô Tibial Esquerdo.
Diz estar de alta dos tratamentos, mas com incapacidade laborativa.
Requer em liminar que seja determinado aos réus o pagamento de alimentos provisórios.
No ID 210533935 informou que estava desempregada à época do acidente, mas que fazia faxinas.
Decido.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, se convence da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
Na hipótese dos autos, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida.
Pelo documento de ID 207649191 verifico que de fato aconteceu o abalroamento, no entanto não resta comprovada a dinâmica do acidente.
Assim, necessário elucidar a questão relativa à concorrência de conduta/culpa da vítima para acidente.
Não vislumbro, pois, em análise sumária, a probabilidade do direito do autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se o primeiro réu para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Fica o segundo réu citado via sistema PJe.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos “ausente 3x”; “não procurado”; ou “sem serviço postal”, renove-se via Oficial de Justiça, expedindo-se mandado de citação.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI e nos sistemas SIEL, INFOSEG e SISBAJUD.
Observo que o sistema INFOSEG utiliza a mesma base de dados do sistema INFOJUD (Receita Federal) e RENAJUD, razão pela qual indefiro a diligência nestes e somente o primeiro será diligenciado.
Na busca de endereços pelos sistemas de pessoa jurídica, deverá ser realizada, também, a pesquisa de endereços do sócio/representante legal da sociedade.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: a) listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; b) indicar quais os endereços que estão incompletos e completa-los se o caso; c) indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; d) indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Na hipótese de a parte autora indicar endereço incompleto, deverá ser intimado a completá-lo no prazo de cinco dias, sob pena de ser não diligenciado e impedir a citação por edital.
Vindo as informações, cite (m)-se.
Caso a diligência de busca de endereços seja infrutífera, ao autor/exequente para tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu/executado, e, se o caso, pleitear a citação por edital.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix, IFood, Uber, 99 etc.) para obtenção de informações sobre endereços da parte requerida.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/WhatsApp, confirmação por escrito/por áudio do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Não tendo o Oficial de Justiça observado esses três requisitos, reitere-se diligência.
Caso a própria parte tenha indicado nos autos o seu WhatsApp será admitida a intimação realizada no número por ela indicado.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Realço que a distribuição e o acompanhamento da carta precatória deverão ser realizados pela parte autora, com recolhimento das custas (salvo se beneficiário da gratuidade de justiça), e com comprovação da distribuição nestes autos no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Em razão da expedição da carta precatória, o processo será suspenso por 60 dias.
Após, independentemente de nova intimação, deverá a parte autora para informar o andamento da carta precatória no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, por falta de pressuposto processual.
Advirto que, para comprovar o andamento da carta precatória, não deve ser juntada sua cópia integral, mas, tão-somente, o documento (e não mero extrato de movimentação) que comprove o último andamento, sob pena de exclusão. À Secretaria, para: 1) caso seja juntada aos autos a cópia integral do documento, sem qualquer justificativa, independentemente de conclusão dos autos, promova-se a exclusão dos IDs e intime-se o interessado a cumprir o acima determinado; 2) caso comprovado que a carta ainda não foi cumprida, manter a suspensão por mais 60 dias (máximo de 120 dias) e, depois, intimar a parte interessada para informar novamente o andamento, sem a conclusão dos autos se não houver nenhuma outra petição a ser apreciada; 3) caso não haja atendimento da determinação pela parte interessada, vir concluso para julgamento; 4) caso não haja cumprimento pelo juízo deprecado, após o prazo de 120 a partir da distribuição, solicitar o auxílio do NUCOOJ.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
Se forem juntados documentos sigilosos nos autos, defiro, desde já, a anotação do sigilo pela Secretaria na documentação pertinente (v.g. prontuário e atestado médico, extratos bancários, declaração de imposto de renda etc.) Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Nesse prazo deverá a parte autora indicar o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário, para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou há revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se tiver havido citação por edital, a assinatura deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou com reconhecimento de firma.
A parte autora deverá trazer o acordo regularizado no prazo de 15 dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse processual.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Caso haja pedido de suspensão, defiro, desde logo, a suspensão pelo prazo avençado pelas partes.
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a comprovar a miserabilidade econômico-financeira, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancário de todas as suas contas bancárias (poupança e conta corrente) do grupo familiar.
Após apresentada a defesa, se tiver havido pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte ré comprove os requisitos no prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, dê-se vista para réplica no prazo de 15 dias.
Se houver apresentação de reconvenção intime-se a parte reconvinte, se o caso, a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais ou comprovar os requisitos da gratuidade de justiça.
Recolhidas as custas ou juntados os documentos relacionados ao pedido de gratuidade de justiça, dê-se vista à parte autora para apresentar réplica e contestação à reconvenção, no prazo de 15 dias.
Após réplica, designe-se data para audiência de conciliação.
Frustrada a tentativa de conciliação, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, esclarecendo o que visam provar com elas.
Na oportunidade, deverão as partes se manifestarem sobre eventuais documentos juntados pela contraparte, bem como a parte ré falar em réplica a eventual contestação à reconvenção.
Destaco às partes que nesta fase processual está preclusa a oportunidade de juntada de novos documentos nos termos do art. 434 CPC, salvo o disposto no art. 435 CPC.
Em seguida, não havendo pedido de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento.
Retire-se eventual anotação de gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/09/2024 15:14
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a SELMA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *57.***.*24-04 (REQUERENTE).
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30/09/2024 15:13
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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03/09/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/08/2024 14:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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