TJDFT - 0733313-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:43
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSÉ JAILSON DE SOUSA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA ENTRE PARTICULARES.
TUTELA DE INTERESSES METAINDIVIDUAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO OU QUESTÃO PRINCIPAL DE NATUREZA AMBIENTAL.
AUSÊNCIA.
COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA AFASTADA. 1.
Hipótese em que Juízo da 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília promoveu a declinação da competência em favor da Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal com fundamento na regra prevista no art. 34 da Lei nº 11.697/2008, pois o imóvel objeto da demanda está localizado em área de proteção ambiental permanente. 1.1.
O Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ao suscitar o presente conflito negativo, destacou que a hipótese em exame não se ajusta à competência atribuída ao aludido órgão jurisdicional, de acordo com a regra prevista no art. 3º, incisos II e III, da Resolução nº 3/2009 editada por este Egrégio Sodalício, diante da ausência de interesse público primário que pudesse justificar a atuação dos órgãos de proteção ambiental. 2.
A competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é funcional, espécie do gênero de competência em razão da matéria, tratando-se de hipótese de atribuição absoluta de limites de atuação das unidades jurisdicionais. 3.
A relação jurídica processual originada pela demanda individual a respeito da posse exercida por particulares não justifica a percepção de que a competência seria da Vara do Meio Ambiente, pois, além de não ter sido veiculada por meio de ação que tutele interesses metaindividuais, a eficácia a ser gerada pela sentença ficará adstrita à esfera jurídica individual das partes em questão. 4.
O fato de estar, o imóvel objeto da demanda, localizado em área pública de proteção ambiental, de modo isolado, não autoriza a fixação da competência em favor da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal. 4.1. É necessária, para tanto, a presença de interesse público primário na solução da demanda ou de debate a respeito de questão ambiental de modo principal, e não meramente reflexo ou indireto, o que não é possível constatar no presente caso. 5.
De acordo com a regra prevista no art. 3º, inc.
III, da Resolução nº 3/2009 do Tribunal Pleno deste Egrégio Sodalício, a competência será das Varas Cíveis ou da Fazenda Pública para analisar ações possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 6.
Conflito admitido e acolhido para declarar competente o Juízo suscitado (22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília). -
24/09/2024 16:55
Declarado competetente o
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24/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2024 15:18
Recebidos os autos
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 18:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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14/08/2024 13:03
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:03
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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12/08/2024 18:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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12/08/2024 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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