TJDFT - 0721964-02.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:26
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL.
AJUIZAMENTO.
FORO DO DOMICÍLIO DO REQUERENTE.
LEGALIDADE.
ART. 48 DO CPC.
INAPLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
INCIDENTE ADMITIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A regra estabelecida no art. 48, caput, do CPC, no sentido de ser o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, o competente para o inventário, não se aplica ao caso, malgrado existir entendimento divergente neste eg.
Tribunal de Justiça.
Isso porque a Ação de Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária, conforme previsto no art. 725, inciso VII, do CPC, não possuindo litigiosidade. 2.
Nessa perspectiva, sem adentrar no exame da legalidade da propositura de ação autônoma para a expedição de alvará judicial, conclui-se que o local do domicílio do requerente define a competência. 3.
Muito embora a competência territorial tenha natureza relativa, incabível a escolha do foro aleatoriamente, sob pena de preterição ao princípio do juiz natural e à coerência do sistema normativo. 4.
Pelo mesmo motivo, o Enunciado da Súmula n. 33 do col.
STJ, que estabelece que “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”, não pode servir de guarida para a eleição de foro que não guarde qualquer relação com a pretensão submetida ao Judiciário ou com as partes da demanda.
Não se pode desconsiderar, ainda, que a referida Súmula foi editada em 1991, ou seja, antes da vigência do novo CPC e quando ainda não haviam sido implementados os sistemas de processos eletrônicos que facilitaram a distribuição de demandas em locais que outrora eram de difícil acesso às partes. 5.
No caso, o endereçamento da demanda para a Circunscrição Judiciária do Guará não violou nenhuma regra ou princípio processual, pois o requerente informa ser domiciliado em localidade por ela abrangida. 6.
Conflito Negativo de Competência admitido para declarar o Juízo suscitado (Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará) competente para processar e julgar a Ação de Alvará Judicial. -
27/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:57
Declarado competetente o
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24/09/2024 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/08/2024 16:17
Recebidos os autos
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13/06/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/06/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 06:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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12/06/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 13:22
Recebidos os autos
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04/06/2024 13:22
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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03/06/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/05/2024 18:33
Recebidos os autos
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29/05/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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28/05/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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