TJDFT - 0744762-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 22:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 13:50
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
11/07/2025 20:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 20:07
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 15:49
Recebidos os autos
-
12/12/2024 15:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA BALDO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA BALDO em 08/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744762-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRISTIANE DE SOUZA BALDO DECISÃO Ao apelado, ora executado, para que responda ao recurso, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de CRISTIANE DE SOUZA BALDO em 28/10/2024 23:59.
-
27/10/2024 11:14
Recebidos os autos
-
27/10/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 11:14
Outras decisões
-
23/10/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/10/2024 16:47
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
10/10/2024 22:44
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 22:43
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/10/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/10/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/10/2024 02:19
Publicado Sentença em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744762-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: CRISTIANE DE SOUZA BALDO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cédula de crédito bancário (id 176681476).
A execução está amparada em cédula de crédito bancário que, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.31/2004, se submete à legislação cambial.
Em decorrência, as ações contra o emitente prescrevem em três anos, a contar do seu vencimento (art. 70 do Decreto 57.663/1966) Por ser a cobrança em questão advinda de título executivo extrajudicial, a ela se aplica a prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, que abrange a "pretensão, em 3 anos, para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial ".
Uma vez que o vencimento da última parcela ocorreu em 25/05/2018 e ação só foi ajuizada em 30/10/2023 é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição.
Nesse sentido decidiu o E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL.
PREVISÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO. ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS.
SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO CASO. 1.
Afasta-se alegação de nulidade da sentença por inobservância ao art. 921, § 5º, do CPC, e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da vedação à decisão surpresa quando verificado que a parte foi previamente intimada para se manifestar. 2.
Prescreve em 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, a pretensão na ação de execução fundada em cédula de crédito bancário (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da LUG). 3.
Não corre prescrição quando não está vencido o prazo (art. 199, inc.
II, CC) e a antecipação do vencimento do contrato pelo inadimplemento constitui prerrogativa em prol do credor, que pode exercê-la ou não.
No caso, o termo inicial da prescrição não havia iniciado nem se mostra razoável que tal prerrogativa se converta em prejuízo do credor, sob pena de o devedor se beneficiar em razão de sua própria inadimplência. 4.
Tendo em conta a última parcela vencida, a pretensão não estava prescrita quando da sentença, porém, o processo foi suspenso por inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no art. 921, inc.
III, do CPC e, após o indeferimento de outros requerimentos, as partes foram intimadas acerca do transcurso do prazo prescricional, quando o apelante limitou-se a requerer ofício ao Banco Central do Brasil para obter informações acerca de créditos.
Destarte, considerando na data do julgamento do apelo o transcurso do prazo de 3 (três) anos para a prescrição, contado da última prestação, evidente agora o implemento da prejudicial de mérito, tendo em vista que meras solicitações de novas diligências não têm o condão de impedir a fluência do prazo prescricional.
Precedentes. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1867661, 07041417320198070005, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, II, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE -
02/10/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:14
Declarada decadência ou prescrição
-
30/09/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/07/2024 23:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:02
Outras decisões
-
12/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
12/07/2024 16:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
25/06/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:27
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/06/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/06/2024 09:18
Recebidos os autos
-
18/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 09:18
Determinada a distribuição do feito
-
13/06/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/06/2024 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 09:37
Recebidos os autos
-
27/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
16/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:31
Outras decisões
-
16/05/2024 00:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
16/05/2024 00:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
15/05/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
10/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 07:56
Outras decisões
-
03/05/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
03/05/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 04:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 08:22
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 08:22
Outras decisões
-
06/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2024 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 10:12
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 10:12
Outras decisões
-
05/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 09:12
Recebidos os autos
-
21/02/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:12
Outras decisões
-
01/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
31/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 18:31
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
04/12/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:28
Outras decisões
-
10/11/2023 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2023 16:58
Desentranhado o documento
-
10/11/2023 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/11/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 19:19
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:17
Concedida a Medida Liminar
-
30/10/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
30/10/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
30/10/2023 08:40
Recebidos os autos
-
30/10/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
30/10/2023 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/10/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740725-81.2024.8.07.0000
Antonio Luiz dos Passos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2025 17:00
Processo nº 0740725-81.2024.8.07.0000
Antonio Luiz dos Passos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Cesar Furlanetto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:08
Processo nº 0718290-59.2024.8.07.0018
Valmira do Rego Rodrigues
Distrito Federal
Advogado: Lucas Amaral da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 07:38
Processo nº 0711873-90.2024.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2024 11:34
Processo nº 0744762-85.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Cristiane de Souza Baldo
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2024 11:45