TJDFT - 0741279-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:50
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:17
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:40
Deferido o pedido de MARIO FERRANTE NISTA - CPF: *08.***.*20-25 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:07
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:07
Outras decisões
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01/07/2025 03:40
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 20:40
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 10:17
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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22/06/2025 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 09:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:33
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 08:27
Juntada de Certidão
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08/06/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:18
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 19:13
Juntada de Certidão
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17/05/2025 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/05/2025 08:26
Juntada de Certidão
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15/05/2025 04:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de GR8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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13/05/2025 06:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 06:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/05/2025 06:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/04/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2025 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 10:20
Deferido o pedido de MARIO FERRANTE NISTA - CPF: *08.***.*20-25 (EXEQUENTE).
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21/04/2025 14:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/04/2025 13:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/04/2025 08:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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14/04/2025 09:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GRAND ESMERALDA EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de AIRES PROTESE ODONTOLOGICA LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GR8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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22/03/2025 03:12
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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21/03/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741279-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERRANTE NISTA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES CERTIDÃO Quanto à pesquisa SISBAJUD dos executados: 1) GR8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-20 2) AIRES PROTESE ODONTOLOGICA LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-02 3) GRAND ESMERALDA EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-82 Certifico e dou fé que foi bloqueado o valor de R$ 42,03 (GR8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA) e considerando o valor ínfimo encontrado em relação ao montante exequendo, procedi ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), conforme anexo.
Certifico, ainda, que não é possível realizar pesquisa SISBAJUD referente aos executados AIRES PROTESE ODONTOLOGICA LTDA e GRAND ESMERALDA EMPREENDIMENTOS LTDA, tendo em vista que elas não possuem relacionamento com nenhuma instituição financeira, conforme anexo.
Assim, encaminho os autos para citação, conforme item III.5 da decisão ID. 223178779.
Quanto à pesquisa RENAJUD e INFOJUD dos executados: 1) GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ 33.***.***/0001-13 2) GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA - CNPJ 40.***.***/0001-13 3) CONRADO AUGUSTO AIRES - *00.***.*67-68 Certifico que deixei de impor restrição no(s) veículo(s) localizado(s) no sistema RENAJUD, tendo em vista a(s) restrição(s) existente(s).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos a pesquisa realizada via INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia.
Informo que as bases de dados correspondentes às declarações fiscais das Pessoas Jurídicas (ECF, a qual sucedeu a DIPJ a partir de 2014), relativa ao exercício de 2024, ainda não está disponível no sistema INFOJUD.
Sem prejuízo, fica o credor intimado a indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
De ordem, retiro o sigilo da decisão ID. 223178779 e das petições ID. 221156815, 223886410 e 224652497, procedendo à publicação da decisão para as demais partes, inclusive a interessada. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 18:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CONRADO AUGUSTO AIRES em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 15:17
Expedição de Petição.
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07/02/2025 15:17
Expedição de Petição.
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07/02/2025 15:17
Expedição de Petição.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de DREAMS NUTRITION LTDA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 15:06
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 18:18
Recebidos os autos
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22/01/2025 18:18
Deferido o pedido de MARIO FERRANTE NISTA - CPF: *08.***.*20-25 (EXEQUENTE).
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18/12/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0741279-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERRANTE NISTA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES Decisão GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACÕES LTDA, GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA e CONRADO AUGUSTO AIRES apresentaram objeção não executividade (ID 217126810).
Dizem que o negócio foi firmado apenas com a GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, não sendo partes legítimas os executados GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACÕES LTDA e CONRADO AUGUSTO AIRES, em relação aos quais pretende a extinção da execução, com o acolhimento dessa preliminar.
Alegam, à guisa de mérito, que não existe título de executivo, pois o documento que lastreia a execução não passaria de mera proposta, sem força executiva (arts. 783. 784 e 803, I do CPC), cujo descumprimento de seus termos atrai a regra do art. 389 do Código Civil, além de encartar obrigações recíprocas, não tendo o exequente demonstrado ter cumprido sua parte.
Refutam a existência de grupo econômico, alegando que as pessoas jurídicas não mantêm entre si nenhum vínculo de controle, subordinação ou interdependência no tocante às relações negociais com o exequente (Lei nº 6.404/76, art. 2º, § 2º, e pela CLT, art. 2º, § 2º).
No seu entender, ao caso não se aplica a regra do art. 50 do Código Civil, tampouco há responsabilidade solidária.
Dizem também ser desproporcional o arresto, pois de acordo com o art. 813 do CPC, essa medida somente é cabível quando o devedor se encontra em situação de risco para efetiva satisfação do crédito (plausibilidade do direito e perigo da demora), o que não foi demonstrado pelo exequente.
Invocam a cláusula 2.3 do contrato de consignação, que teria sido descumprida pelo exequente, por não ter entregado a documentação lá exigida, a ensejar-lhe a aplicação da multa estabelecida na cláusula 6.1.
Depois de postularem a aplicação de multa por litigância de má-fé ao exequente (art. 80, II e III do CPC) e tecerem outras considerações, encerram requerendo o acolhimento das prefaciais e a extinção do processo, com a condenação do demandante ao pagamento das verbas de sucumbência, além de que seja este responsabilizado por qualquer dano derivado da eventual apreensão do veículo Ford Mustang Mach1, Placa BED7G86, cuja baixa da constrição também colimam.
O exequente, ID 219830003, rebate as pretensões, com o argumento de que o caso não comporta objeção de pré-executividade; defende a higidez do título (art. 784, III, do CPC) e a legitimidade passiva ad causam dos executados.
Destaca que a terceira parte executada é administrador do grupo econômico “GR8”, composto da pessoa jurídica GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA - ME e GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA - ME, conforme narrado na inicial.
Além disso, lembra ser objetiva a responsabilidade das pessoas jurídicas executadas e que o arresto foi deferido diante da presença dos seus requisitos legais, frisando que contra os executados correm mais 91 ações judiciais.
Rechaça a alegação do descumprimento de sua parte na obrigação e incidência de multa contratual.
Rebela-se contra o pedido de que lhe seja comunica multa por litigância de má-fé.
Por derradeiro, após outras considerações, pretende o indeferimento dos pedidos e prosseguimento da execução.
Compareceu aos autos DREAMS NUTRITION LTDA (ID 220672392), informando ter adquirido de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, em 23/07/2024, o veículo Ford Mustang Mach1, Placa BED7G86, pelo valor R$ de 497.000,00 (conforme comprovante de pagamento que colaciona), o qual foi apreendido pela autoridade de trânsito, em face da restrição de circulação imposta por este Juízo.
Pretende a retirada liminar da restrição, com o deferimento final dessa pretensão.
Na oportunidade também requereu a gratuidade de justiça.
Sucintamente relatados, decido.
I – Da objeção de não executividade (ID 217126810) Os argumentos içados pelos executados são demasiadamente débeis.
A execução está fundada em documento hígido (art. 784, III, do CPC), pouco importando que fora nominado de ‘proposta’, sobretudo porque nele contém todos os requisitos do contrato definitivo.
Nesses casos, prevalece a regra do art. 112 do Código Civil, segundo o qual nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Já a alegação de que não foram apresentados documentos pelo exequente (exceção do contrato não cumprido) não tem passagem, porque reclama dilação probatória com a qual a via eleita não se compraz.
Nessa medida, a imposição de multa contratual ao exequente também está à margem do processo de execução.
O grupo econômico, por sua vez, salta à vista, já que as pessoas jurídicas atuam de forma orquestrada, sob o comando do executado pessoa natural, para atingirem seus objetivos compartilhados.
A respeito, é ilustrativa as informações colhidas dos dados públicos do sistema Sniper (certidão anexa): Assim, conforme assentado na decisão inaugural, ao caso aplica-se a Teoria Menor, positivada no art. 28, § 5º, do CDC, que se contenta com a inexistência de bens para fins de desconsideração da personalidade jurídica (inclusive inversa), o que demonstra a irrelevância da aplicação do art. 50 do Código Civil ao caso.
E, mesmo se assim não fosse, as sociedades empresárias e seu sócio estão a perpetrar incontáveis fraudes na praça (conforme se tem dos inúmeros processos que estão responder), escancaradas pela confusão patrimonial e aparente esvaziamento de bens com o possível desiderato de lesar inúmeros consumidores, conforme se infere das dezenas de processos que estão a responder, com base no seu nefasto atuar no mercado, o que inclusive não passou despercebido pela mídia local (https://www.metropoles.com/distrito-federal/na-mira/loja-de-carros-no-df-da-golpe-de-quase-r-200-mil-em-dono-de-mercedes).
Nesse quadrante, o deferimento do arresto e o reconhecimento liminar da desconsideração da personalidade jurídica não apenas foram proporcionais e razoáveis, como necessários para tentativa de aplacar os estratagemas dos executados.
Mas, desventuradamente para o credor, parece já esvaziaram suas contas bancárias para se livrarem da expropriação de ativos financeiros, o que reforça ainda mais a presença dos requisitos previsto no art. 300 do CPC. É infactível a pretensão de imputar ao exequente supostos danos derivados da apreensão do veículo, pois a angusta via do processo de execução desconhece essa possibilidade.
Além disso, foram os próprios executados que ocasionaram toda essa celeuma, e agora estão a se contorcerem, com todas suas forças, para ladear suas obrigações contratuais perante dezenas de consumidores que transacionaram com eles e saíram com danos materiais ou de outras naturezas.
Quanto ao pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, isso retrata incomensurável tentativa subverter a natureza dos fatos e subestimar o acervo coligido ao caderno processual.
Ora, o exequente está apenas a tentar recompor seu patrimônio com a utilização do devido processual legal e com lastro em irretorquível comprovante da dívida.
Assim, a conduta dos executados é que flerta com a litigância de má-fé, porque eles é que estão tentando, com o pretexto do exercício do contraditório, desvirtuar a verdade dos fatos. É no mínimo insólito eles terem alegado não haver prova de suas debilidades financeiras, a despeito de não esboçarem nenhum ânimo de adimplirem suas obrigações e terem mantido silêncio sepulcral dos inúmeros processos que estão a responder.
Posto isso, rejeito a impugnação apresentada pelos executados, bem como reconheço, em definitivo, o grupo econômico para manter no polo passivo desta execução, em definitivo, CONRADO AUGUSTO AIRES e GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, além do executado que já figura do título (GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA).
Fica o exequente, ademais, intimado para, no prazo de 15 dias, indicar bens à constrição ou manifestar do seu interesse no prosseguimento das pesquisas de ativos financeiros, cuja possibilidade de êxito ficou minada, porque os executados já estão cientes dessa medida.
II – Da petição de terceiro interessado Compareceu aos autos DREAMS NUTRITION LTDA, informando ter adquirido de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, em 23/07/2024 (por meio de CONRADO AUGUSTO AIRES) o veículo Ford Mustang Mach1, Placa BED7G86, pelo valor R$ de 497.000,00 (conforme comprovante de pagamento que colaciona), o qual foi apreendido pela autoridade de trânsito, em face da restrição de circulação imposta por este Juízo.
Pretende a retirada liminar da restrição, com o deferimento final dessa pretensão.
O art. 674 do CPC preconiza que os embargos de terceiro deverão ser opostos em autos apartados e distribuídos por dependência.
Todavia, por medida de economia processual, nada obsta a apreciação da pretensão nestes autos, por medida de economia processual, caso as partes não ofereçam resistência.
Com efeito, o terceiro juntou proposta de compra e venda (ID 220674555) e comprovante de pagamento do automóvel à de GR8 Motors Auto Parts Ltda (ID 220674557).
Portanto, é curial que o exequente diga se, mesmo assim, ainda tem interesse na expropriação desse bem.
Noutro pórtico, diante da possibilidade de solver a questão nestes autos, é conveniente analisar o pedido de tutela de urgência requerida pelo interessado, notadamente à vista da possibilidade de apreensão do veículo, o que evidencia o perigo da demora.
Já a plausibilidade do direito deriva dos documentos por ele juntados.
Contudo, por ora, a medida deve ficar confinada ao levantamento da restrição de circulação, a ser substituída pela restrição apenas da transferência, o que é suficiente para que o terceiro fique na posse do veículo, podendo inclusive retirá-lo do local em que se encontra (se é que está apreendido, como diz, já que a esse respeito não produziu nenhuma prova).
Com isso, preserva-se o alegado direito do terceiro e evita-se danos reversos ao exequente.
Posto isso, acolho em parte a tutela de urgência para, até ulterior deliberação, manter a DREAMS NUTRITION LTDA (54.***.***/0001-98) na posse do veículo Ford Mustang Mach1, Placa BED7G86, chassi 1FA6P8R00N5550130.
Foi alterada a restrição de circulação para tão-somente de transferência do veículo.
Atribuo a esta decisão força de alvará, para autorizar à autoridade de trânsito/policial a entregar o automóvel à interessada (caso o bem já esteja apreendido), observados os procedimentos administrativos pertinentes e o pagamento de eventuais valores devidos para isso, tais como guincho, diárias de depósito, tributos etc.
Intime-se o exequente para dizer se, ciente da situação do bem, insiste na penhora, com ressalva de que, no caso de procedência de eventuais embargos de terceiro futuramente opostos, ficará exposto ao pagamento dos honorários de sucumbência (STJ, Tema nº 872), se insistir na constrição.
Caso o exequente desista da expropriação desse veículo, ficará o CJU autorizado a baixar a restrição de transferência (RenaJud), sem necessidade de nova conclusão.
Ao contrário, em havendo resistência do exequente, faculta-se à interessada, com fundamento no art. 288 do CPC, redistribuir a petição inicial dos embargos de terceiro, por dependência a esta execução, mas em autos apartados.
Neste caso, a petição de ID 220672392 e 220674593 e seus anexos serão inativados e a interessada excluída da autuação.
Quanto à gratuidade de justiça, não há necessidade de sua análise neste momento, senão em caso de oposição de embargos.
Preclusa esta decisão, inative-se Dreams Nutrition Ltda do campo de interessados da autuação.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/12/2024 22:16
Recebidos os autos
-
13/12/2024 22:15
Indeferido o pedido de CONRADO AUGUSTO AIRES - CPF: *00.***.*67-68 (EXECUTADO), GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (EXECUTADO), GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
-
13/12/2024 22:15
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/12/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
12/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2024 10:49
Juntada de Petição de impugnação
-
22/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:35
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/11/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 16:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/10/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 20:03
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/10/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/10/2024 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741279-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARIO FERRANTE NISTA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, CONRADO AUGUSTO AIRES Decisão O exequente relata ser credor do executado GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme instrumento denominado de “ordem de pagamento” subscrito em 22/07/2024 (ID 212183735), por lhe ter confiando a venda do veículo: I/For Mustang Mach1, ano/modelo: 2022/2022, Placa BED7G86, pelo preço de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), para pagamento mediante entrada de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em 4 (quatro) parcelas, vencidas no período de agosto a novembro de 2024, das quais verteram apenas uma, estando inadimplentes com as demais, que atualizadas perfazem R$ 181.800,00 (cento e oitenta e um mil e oitocentos reais).
Pretende a inclusão no polo passivo de CONRADO AUGUSTO AIRES e de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA, ao argumento de que esta última faz parte do grupo econômico da devedora, que é gerido por aquele.
Neste ponto, afirma que no contrato de consignação de veículo consta CNPJ de GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA (ID 212183733) e no termo de confissão de dívida figura o CNPJ da GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACÕES LTDA (ID 212183741), sendo CONRADO AUGUSTO AIRES sócio administrador de ambas.
Esclarece ainda que o administrador do grupo econômico ‘GR8’, utiliza a GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA-ME para comercialização de veículos, e a GR8 MOTORS AUTO PARTS LTDA-ME para fornecer serviços de manutenção e reparo mecânico de veículos "(...) no mesmo endereço, qual seja SIA Trecho 1/2, Lote 1570/1580, Brasília/DF, CEP 71.200-020, uma ao lado da outra”.
Invoca os artigos. 2º e 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar o pedido de grupo econômico de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Pretende medida cautelar o arresto cautelar de ativos financeiros dos executados de forma reiterada por trinta dias; alternativamente, a restrição judicial de transferência do veículo objeto do negócio.
Sucintamente relatados, decido.
O termo de confissão de dívida (ID 212183741) não ostenta força executiva, porque não se amolda aos requisitos reclamados pelo inciso III do art. 784 do CPC, à falta de firma de testemunhas.
Mesmo assim, ao que se depreende, a memória de atualizada da dívida foi elaborada com base no aludido documento, ID 212183744, pois partiu do valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), com vencimento em 23/08/2024.
Já o instrumento de ID 212183735 ostenta higidez executiva, porque está firmado por duas testemunhas e, mesmo que não o fosse, as partes utilizaram meio eletrônico, o que atrai a regra do § 4º do art. 784 do CPC, o qual reza: "§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura".
Dessa forma, deverá o exequente mencionar expressamente em que título ampara a execução.
E, se for naquele de ID 212183735, é necessária a elaboração de nova memória atualizada do débito, com observância dos vencimentos das parcelas nele previstas e não adimplidas.
Todavia, caso o desiderato do exequente seja perseguir aquela obrigação estabelecida no termo de confissão de dívida (ID 212183741), impõe a emenda para o rito pertinente.
Isso porque não é possível integrar um título executivo perfeito com outro claudicante e, com lastro neles, promover ação de execução.
Por fim, a necessidade de arresto cautelar deve ser adequadamente fundamentada, com a exibição de elementos concretos que indiquem a possibilidade de esvaziamento patrimonial dos devedores, pois a despeito da plausibilidade do direito derivada do documento escrito, é imperiosa a comprovação dos requisitos previstos na segunda parte do art. 300 do CPC.
Nesse contexto, emende-se a inicial, com observância desses ajustes, no prazo de 15 dias, sob pena de interceptação prematura do curso do processo.
Foi anotada a tramitação prioritária.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 16:06
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:05
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 08:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/09/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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