TJDFT - 0739569-58.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:37
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 14:14
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 18:04
Conhecido o recurso de INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-42 (AGRAVADO) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 19:04
Recebidos os autos
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/11/2024 17:39
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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14/11/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:43
Juntada de Certidão
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21/10/2024 17:24
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/10/2024 11:57
Juntada de Petição de agravo interno
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21/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL (agravante/autora) em face da decisão proferida (ID 209053041, dos autos de origem) nos autos da ação civil pública, nº 0711628-33.2024.8.07.0001, proposta em face de INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA (agravados/réus), que rejeitou a existência de conexão em relação a ação monitória de origem e as ações monitórias nº 0712746-44.2024.8.07.0001 e 0743330-31.2023.8.07.0001.
Em suas razões recursais (ID 64216616), a parte agravante/autora sustenta, em síntese, que o feito originário autuado sob o n.º 0711628-33.2024.8.07.0001 tem como objeto, dentre outros, a suposta inadimplência relativa ao mesmo contrato de credenciamento, que também constitui parte dos pedidos do processo nº 0712746-44.2024.8.07.0001, que tramita na 5ª Vara Cível, razão pela qual foi levantada, na contestação, preliminar de conexão do processo originário nº 0711628-33.2024.8.07.0001 e seu julgamento conjunto com o outro processo citado.
Alega que eventual julgamento do processo que tramita na 5ª Vara Cível pode implicar prejuízo no exame do processo originário, de forma que não se pode aguardar que seja proferida sentença de mérito para exame sobre a conexão e a competência da 7ª Vara Cível para julgamento do processo originário apenas em sede de eventual recurso de apelação.
Argumenta que possível reforma da decisão vergastada em sede de apelação, anularia todos os atos processuais a partir do decisum e impeliria grave violação ao Princípio da Razoável Duração do Processo, fazendo o processo retornar a etapa ao qual se encontra hodiernamente, o que seria um desperdício de valiosos recursos e tempo de todos os atores envolvidos, o que se deve evitar.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, requer o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, a fim de que sejam reunidas as ações de nº 0711628-33.2024.8.07.0001 e 0712746-44.2024.8.07.0001, com a finalidade de evitar decisões conflitantes.
Preparo (ID 64227356). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, sendo a concessão vinculada ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, desde que haja comprovação de que a imediata produção de efeitos da decisão recorrida acarretará risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em análise superficial, na espécie, vislumbro a presença concomitante dos requisitos exigidos por lei para a concessão do efeito suspensivo, o que assiste razão à parte agravante.
De um lado, há a decisão combatida que rejeitou a existência de conexão em relação a ação monitória de origem e as ações monitórias nº 0712746-44.2024.8.07.0001 e 0743330-31.2023.8.07.0001.
De outro lado, a continuidade do feito, nos termos da decisão recorrida, tende a impor inevitável prejuízo à parte agravante, uma vez que não haveria outro modo de provar suas alegações, ficando inócua a análise do mérito do presente recurso de agravo de instrumento.
Portanto, até que se decida sobre as alegações recursais vindicadas, mostra-se prudente a suspensão da decisão até o julgamento do mérito desse recurso, ocasião em que será possível apreciar o tema com maior profundidade.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para CONCEDER EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, com a determinação de que se suspendam os efeitos da decisão recorrida, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo da origem.
Intime-se a parte agravada para responder, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente para o julgamento do mérito deste recurso (artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Publique-se. -
02/10/2024 17:56
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:35
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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02/10/2024 15:08
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2024 15:08
Desentranhado o documento
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02/10/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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02/10/2024 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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02/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Vistos.
Não há pedido de gratuidade de justiça neste agravo de instrumento.
Diante da ausência de comprovação do recolhimento do preparo e não havendo comprovante de que a gratuidade de justiça foi deferida no processo de origem, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/15, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se. -
24/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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19/09/2024 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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19/09/2024 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 16:01
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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