TJDFT - 0740614-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740614-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR ANDRADE RIBEIRO, JORGE COSTA GONZAGA EXECUTADO: BENTO FERREIRA GOMES, LEIDJANE DE FRANCA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Já foram realizadas diversas diligências neste processo com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Diante desse quadro, SUSPENDO o curso da execução (CPC, 921, III) pelo prazo de 1 (um) ano, a contar desta data (CPC, 921, § 1°).
Para fins do termo inicial da prescrição (CPC, 921, § 4°), a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis foi cientificada ao exequente por meio da decisão ID 239642554.
ANOTE-SE, para fins de controle de prazo cartorário, que o prazo prescricional da presente execução não se perfectibilizará antes de junho de 2031.
Isso porque, em se tratando de cumprimento de sentença fundado em condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, o prazo prescricional aplicável é de 5 anos, consoante disposição do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
A execução poderá ser retomada, a qualquer momento, desde que o exequente requeira, demonstrando, nesse caso, a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o referido prazo, arquivem-se (CPC, 921, § 2°).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 07:35
Recebidos os autos
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23/08/2025 07:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/08/2025 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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22/08/2025 12:56
Decorrido prazo de JORGE COSTA GONZAGA - CPF: *37.***.*77-72 (EXEQUENTE), OSMAR ANDRADE RIBEIRO - CPF: *34.***.*38-04 (EXEQUENTE) em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JORGE COSTA GONZAGA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de OSMAR ANDRADE RIBEIRO em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:40
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:40
Outras decisões
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24/07/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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23/07/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740614-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR ANDRADE RIBEIRO, JORGE COSTA GONZAGA EXECUTADO: BENTO FERREIRA GOMES, LEIDJANE DE FRANCA SILVA DECISÃO Os exequentes protocolaram petição (ID 240815418), requerendo a desconsideração da personalidade jurídica da empresa BFG SERVIÇOS ELETRICOS LTDA, CNPJ/MF Nº 18.***.***/0001-05.
Fundamentam o pedido na informação de que os executados exercem simultaneamente atividade empresarial, que o capital social da referida empresa pertence 100% (cem por cento) ao executado BENTO FERREIRA GOMES, e que os honorários advocatícios possuem caráter alimentar, conforme dispõe o §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, verifica-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica foi apresentado de forma singela.
Embora os exequentes tenham identificado a empresa e o vínculo societário do executado BENTO FERREIRA GOMES com ela, as razões apresentadas não se alinham diretamente com os pressupostos legais que autorizam a medida extrema da desconsideração da personalidade jurídica.
Conforme o artigo 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa somente é cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A mera constatação de que o executado detém 100% do capital social de uma empresa e exerce atividade empresarial, por si só, não configura o abuso necessário para a medida.
Da mesma forma, o caráter alimentar dos honorários advocatícios, embora seja relevante para a prioridade do crédito, não é um fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica em si, mas sim para a satisfação do crédito já reconhecido.
Para que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja recebido e processado, é imprescindível que o requerente demonstre indícios concretos de desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para prática de atos ilícitos) ou de confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seus sócios, ou cumprimento de obrigações de um pelo outro).
O pedido formulado pelos exequentes não apresenta esses elementos de forma clara e objetiva.
Diante do exposto, em observância aos princípios da cooperação, do contraditório, da ampla defesa e da necessidade de fundamentação adequada dos pedidos, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Deverá a parte exequente apresentar as razões fáticas e jurídicas detalhadas que justifiquem a medida excepcional, indicando precisamente os elementos que configuram o alegado desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, com base nas provas já produzidas ou a serem produzidas.
Cumpra-se.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:32
Outras decisões
-
27/06/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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26/06/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 14:25
Juntada de Alvará de levantamento
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18/06/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:50
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740614-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR ANDRADE RIBEIRO, JORGE COSTA GONZAGA EXECUTADO: BENTO FERREIRA GOMES, LEIDJANE DE FRANCA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação ao bloqueio ID 237671413.
Diante disso, converto o bloqueio em penhora e determino a sua liberação (em anexo) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 228998066.
Expeça-se.
A pesquisa por imóveis, no ONR (Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), por este juízo é restrita aos beneficiários de gratuidade de justiça.
Como o exequente não se enquadra nessas situações, indefiro o pedido de pesquisa.
Além disso, a parte pode realizar essa busca por imóveis no referido sistema, mediante o pagamento dos emolumentos, ou diretamente nos ofícios de registro de imóveis.
Por cooperação, determino a realização de pesquisa Infojud.
O resultado da consulta às declarações de bens do executado está protegido pelo sigilo fiscal. À Secretaria, habilite a visualização aos advogados das partes.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora no prazo de 05 dias.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 16:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:20
Deferido em parte o pedido de OSMAR ANDRADE RIBEIRO - CPF: *34.***.*38-04 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LEIDJANE DE FRANCA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BENTO FERREIRA GOMES em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:03
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de OSMAR ANDRADE RIBEIRO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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27/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/04/2025 14:57
Outras decisões
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07/04/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/04/2025 11:11
Decorrido prazo de BENTO FERREIRA GOMES - CPF: *47.***.*25-68 (EXECUTADO), LEIDJANE DE FRANCA SILVA - CPF: *09.***.*06-83 (EXECUTADO) em 28/03/2025.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de LEIDJANE DE FRANCA SILVA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de BENTO FERREIRA GOMES em 28/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:12
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740614-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR ANDRADE RIBEIRO, JORGE COSTA GONZAGA EXECUTADO: BENTO FERREIRA GOMES, LEIDJANE DE FRANCA SILVA DESPACHO Intimem-se os executados para se manifestarem sobre a petição ID 228998066, em 5 dias.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
18/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 18:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de LEIDJANE DE FRANCA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de BENTO FERREIRA GOMES em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:04
Outras decisões
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18/02/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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05/02/2025 18:35
Recebidos os autos
-
05/02/2025 18:35
Outras decisões
-
03/02/2025 15:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/01/2025 12:40
Decorrido prazo de JORGE COSTA GONZAGA - CPF: *37.***.*77-72 (EXEQUENTE), OSMAR ANDRADE RIBEIRO - CPF: *34.***.*38-04 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de JORGE COSTA GONZAGA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de OSMAR ANDRADE RIBEIRO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740614-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR ANDRADE RIBEIRO, JORGE COSTA GONZAGA EXECUTADO: BENTO FERREIRA GOMES, LEIDJANE DE FRANCA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os exequentes opuseram embargos de declaração em face da decisão ID 219266026, que declarou a nulidade da intimação dos executados, porque o requerimento de cumprimento de sentença fora apresentado sem o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, exigido pelo art. 524 do CPC, sob alegação de erro material.
Aduzem os embargantes que o presente processo de cumprimento de sentença abarca apenas os honorários da 3ª requerida, visto que o montante da condenação está sendo executado pelo autor, nos autos do processo principal.
Entendem que, estando esta execução dissociada do cumprimento de sentença da condenação referente ao mérito do processo nº 0719097-67.2023.8.07.0001, não poderiam ser excluídos os honorários e a multa.
Visto que os executados já foram citados para pagar o débito, na pessoa do seu procurador ao teor do artigo 242 do código de processo civil, e que por isso não foram afetados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Por fim, pugnam pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para suprimir o suposto erro material apontado, a fim de manter os bens indicados, bem como os cálculos apresentados no cumprimento de sentença de pagamento de honorários de ID 21834550, tendo em vista que o cumprimento de sentença se trata especificamente dos honorários e multas. É o breve relato.
Conheço dos embargos de ID 220541953, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Inexiste o erro material alegado pelos embargantes.
A decisão ID 219266026, deixou claro que a nulidade da intimação dos executados, ora embargados, se deu em razão da ausência de um requisito essencial para o início da fase de cumprimento de sentença, qual seja, o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no art. 524 do CPC.
No cumprimento de sentença de pagar quantia certa, a planilha de cálculo é imprescindível para assegurar a clareza e a correção do que foi determinado na sentença e permitir a impugnação pela parte executada, caso esta julgue cabível, ainda que os embargantes entendam se tratar de simples cálculos referentes aos honorários advocatícios devidos.
Portanto, não pretendem os embargantes o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância da decisão, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se o último parágrafo da decisão ID 219266026.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/12/2024 19:09
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:09
Embargos de declaração não acolhidos
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11/12/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/12/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:19
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:19
Outras decisões
-
26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de OSMAR ANDRADE RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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16/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:01
Decorrido prazo de BENTO FERREIRA GOMES - CPF: *47.***.*25-68 (EXECUTADO), LEIDJANE DE FRANCA SILVA - CPF: *09.***.*06-83 (EXECUTADO) em 25/10/2024.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de LEIDJANE DE FRANCA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BENTO FERREIRA GOMES em 25/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740614-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR ANDRADE RIBEIRO, JORGE COSTA GONZAGA EXECUTADO: BENTO FERREIRA GOMES, LEIDJANE DE FRANCA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença (relativo a honorários sucumbenciais).
Modifique-se no sistema, sem alteração nos polos.
Intime-se a parte executada para pagar a quantia descrita na planilha de cálculo, nos termos do art. 523 do CPC.
Em caso negativo, certifique-se o não cumprimento e intime-se o credor para indicar bens e apresentar memória atualizada da dívida, incluindo honorários e multa (CPC, 523, §1º).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:03
Outras decisões
-
23/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/09/2024 14:52
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/09/2024 14:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/09/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
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