TJDFT - 0740615-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:59
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 18:53
Expedição de Ofício.
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30/01/2025 13:39
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 02:15
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS em 29/01/2025 23:59.
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10/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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29/11/2024 16:41
Conhecido o recurso de RUBER PAULO SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *90.***.*20-87 (AGRAVANTE) e provido
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29/11/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 20:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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23/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0740615-82.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: RUBER PAULO SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MANOEL DE JESUS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ruber Paulo Silva de Oliveira contra a r. decisão Id. 64398461, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível do Gama, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0709320-83.2022.8.07.0004, manteve o bloqueio de valor em conta de titularidade do Agravante, nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação ao bloqueio realizado pelo SISBAJUD, no qual o devedor alega que a constrição atingiu valores em conta corrente que ostentam caráter salarial razão pela qual requer o reconhecimento da impenhorabilidade.
Juntou aos autos contracheque (ID 193025512), extrato da conta mantida junto à caixa econômica (ID 193025513, 193025514 e 193025515).
A parte exequente pugnou pela rejeição da impugnação.
Relatei brevemente.
Decido.
Dispõe o parágrafo 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, que o executado deve comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Em que pese a alegação da parte executada, de que o bloqueio atingiu verba protegida pelas regras da impenhorabilidade prevista no art.833 IV do CPC, a penhora deve ser mantida, tendo em vista que a parte impugnante não comprovou que a conta bloqueada é utilizada exclusivamente para receber os proventos de salário.
Da análise dos extratos, se percebe movimentação financeira que vai além do recebimento dos proventos.
Ante exposto, mantenho o bloqueio de ID 183247872, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.” Em síntese, o Agravante sustenta que a penhora incide sobre valor impenhorável.
Explica o valor bloqueado tem caráter alimentar, e, por principal destinação, a manutenção de sua família.
Requer, assim, que seja concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, para sobrestar a r. decisão agravada, até o julgamento deste recurso.
No mérito, pede a reforma da r. decisão agravada, para que as verbas bloqueadas sejam liberadas.
Preparo comprovado (Id. 64398465). É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de efeito suspensivo, todavia, exige fundamentação relevante e iminência de dano irreparável ou de difícil reparação ao titular de direito prestes a ser lesado.
Pede o Agravante para desconstituir a penhora do valor bloqueado, via SISBAJUD, sob o argumento de que ostenta natureza salarial.
Em juízo de cognição sumária, encontro presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, salários, remunerações, quantias destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, no todo ou parte deles.
O Superior Tribunal de Justiça, em recentes julgados, passou a entender que o Código de Processo Civil conferiu à impenhorabilidade tratamento diferente do diploma anterior, permitindo ao aplicador do direito mitigar a norma processual.
E em razão de seu caráter indenizatório, mostra-se possível a constrição judicial de valores que não possuem caráter alimentar e não se destinam à subsistência do executado (AgInt no REsp n. 1.971.849/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022).
No caso, no entanto, trata-se de cumprimento de sentença instaurado em 5.8.2022, no valor de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais).
Verifico que em 29.12.2023 foi bloqueada, via Sisbajud, a quantia atualizada de R$ 2.599,29 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos), em conta de titularidade do Agravante (Id. 183247875 dos autos de referência).
Da análise do comprovante de rendimentos do Agravante, constato que dos R$ 9.528,81 recebidos, são abatidos imposto de renda (R$ 942,35), pensão alimentícia e outras quantias, resultando no valor líquido de R$ 2.566,33 (Id. 193025512 dos autos de referência).
Os documentos de Ids. 193025515 e 193025512 (autos de referência) comprovam que o valor penhorado decorre de subsídio efetivo do militar.
Sendo assim, considerando que o Agravante aufere renda líquida inferior a 5 (cinco) salários mínimos, a penhora de valor proveniente do seu trabalho poderá prejudicar sua subsistência e violar sua dignidade, circunstâncias fáticas que afastam a mitigação da impenhorabilidade salarial (Acórdão 1907605, 07192922120248070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJe: 30/8/2024) Ante o exposto, recebo o Agravo de Instrumento nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se o Agravado para que apresente contrarrazões ao Agravo de Instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento, conforme prevê o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se.
Dispenso informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
30/09/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 19:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/09/2024 13:52
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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24/09/2024 23:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/09/2024 23:45
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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