TJDFT - 0715929-57.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:42
Baixa Definitiva
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28/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:42
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAELA MARIANA KOSOSKI em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA.
ATENDIDO.
EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONVENÇÃO DAS PARTES.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 922, CPC.
PROCESSO SUSPENSO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, estabelecendo o parágrafo único do referido dispositivo que, findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. 2.
Ressalte-se que, acaso fosse o interesse das partes, na hipótese de novação, a homologação do acordo seria possível, o que resultaria na extinção do processo de execução, nos termos dos artigos 487, III, "b" c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. 3.
Não há amparo legal, nem sequer é processualmente compatível, homologar acordo, e também suspender o processo, pois necessário observar a natureza jurídica da homologação do acordo.
Não se trata de ‘ratificação’ dos termos acordados, mas da formação de título executivo judicial, que, conforme já mencionado, gerará consequência jurídica diversa da suspensão do processo, qual seja, a sua extinção, nos termos dos artigos 487, III, "b" c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. 4.
Não sendo essa a intenção manifesta das partes, conforme consta das razões de apelação, a disciplina a ser imposta, no caso, deve ser a do art. 922 do CPC, que permite às partes a suspensão da execução, pelo prazo que lhes convier para a satisfação do débito. 5.
Recurso conhecido e provido. -
02/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:24
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 18:02
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/07/2024 14:31
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/07/2024 12:50
Recebidos os autos
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09/07/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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