TJDFT - 0743524-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 16:21
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA em 10/12/2024 23:59.
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18/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 17:04
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:04
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0743524-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Legitimidade - Autoridade Coatora (13004) Requerente: ANTONIO DIOGO PASSOS LIMA Requerido: ADMINISTRACAO REGIONAL DE SOBRADINHO II - RA XXVI e outros DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça.
Apenas a autoridade com competência para retificar o ato impugnado, se for o caso, tem legitimidade para figurar no polo passivo de mandado de segurança, portanto, não pode ser pessoa jurídica, já que essa não se enquadra no conceito de autoridade.
A legitimidade da autoridade coatora deve ser comprovada.
Há incongruência lógica na petição inicial, pois o autor afirma que tem direito à posse dos boxes indicados (apesar de não ser juridicamente possível o exercício de posse de imóvel público) e requer a emissão de permissão de uso dos boxes.
Portanto, verifica-se que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido e, por isso, a petição é inepta.
Não foi possível identificar o interesse de agir (adequação e utilidade) da via eleita pelo impetrante, pois não foi demonstrada a existência de direito líquido e certo, o que torna incabível o mandado de segurança, além de haver narração de diversos fatos, que não podem ser apurados em mandado de segurança, cuja prova é exclusivamente documental e deve acompanhar a petição inicial.
Não foi demonstrada a ilegalidade do ato impugnado, especialmente porque o impetrante confirma que efetivamente não está em atividade nos boxes, ainda que tente justificar o fato por motivo de desavença com outro feirante.
Não há informação sobre a data do recebimento da notificação, mas aparentemente o prazo concedido no documento de ID 213748263 já escoou, questão que deverá ser esclarecida pelo impetrante.
Em face das considerações alinhadas, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda da petição inicial quanto ao polo passivo, causa de pedir e pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Observe o impetrante que a determinação de emenda já é um benefício em seu favor, pois nos termos do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, não sendo caso de mandado de segurança a petição inicial deve ser indeferida de plano.
Para evitar tumulto processual e prejuízo ao direito de defesa a emenda deve ser integral (elaborada outra peça), pois a inicial apresentada será excluída dos autos.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 10 de Outubro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
11/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 14:34
Recebidos os autos
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10/10/2024 14:34
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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09/10/2024 18:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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08/10/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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