TJDFT - 0704210-70.2017.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 15:52
Baixa Definitiva
-
28/10/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 15:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 02:15
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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07/10/2024 12:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI N. 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
LEI N. 14.010/2020.
DILIGÊNCIAS.
INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1.
A Lei 14.382 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A execução está amparada em cédula de crédito bancário, que, por se tratar de título de crédito, se subsome à prescrição trienal, prevista no art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e nos termos do art. 44 da Lei n. 10/931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. 3.
Uma vez que a prescrição intercorrente se iniciou antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). 4.
A Lei n. 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional, a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020. 5.
Apelação conhecida e desprovida. -
02/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 16:25
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 14:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 14:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 16:10
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/07/2024 15:06
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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