TJDFT - 0741239-34.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:48
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE)
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18/07/2025 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO - RETIFICAÇÃO EDITAL 20ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (10/07/2025 ATÉ 18/07/2025) RETIFICAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, promovo a retificação do EDITAL da 20ª Sessão Ordinária Virtual, assim, onde se lê: “( ...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado no dia 17 de julho de 2025” Leia-se: “(...) faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 10 de Julho de 2025 (Quinta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível, realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subseqüente.
O julgamento será encerrado às 13h30 do dia 18 de julho de 2025” -
04/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2025 12:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2025 17:51
Recebidos os autos
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07/05/2025 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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06/05/2025 22:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:15
Publicado Despacho em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741239-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL EMBARGADO: DENISE LIMA DA COSTA D E S P A C H O Cuida-se de embargos de declaração interposto pelo DISTRITO FEDERAL em face do acórdão n. 1976823 (ID 69777784).
Em observância ao princípio do contraditório e a teor do que dispõem os arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 28 de abril de 2025 12:15:56.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
28/04/2025 12:23
Recebidos os autos
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28/04/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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09/04/2025 18:29
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/04/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:20
Publicado Ementa em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:06
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/03/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 12:55
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/01/2025 12:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2024 18:34
Recebidos os autos
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28/11/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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27/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
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21/10/2024 18:35
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/10/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 13:41
Expedição de Ofício.
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01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741239-34.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DENISE LIMA DA COSTA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por DISTRITO FEDERAL em face de DENISE LIMA DA COSTA contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em Cumprimento de Sentença (n. 0714012-15.2024.8.07.0018), rejeitou impugnação formulada pelo ente federativo.
A decisão agravada tem o seguinte teor: Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda do processo 0702195-95.2017.8.07.0018, proposto por DENISE LIMA DA COSTA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 1.341,81 (mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos), relativo à cobrança da 3ª Parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, oriundo da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que tramitou na 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal e teve com autor o SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL - SINDSASC/DF.
Do valor acima, R$ 121,98 (cento e vinte e um reais e noventa e oito centavos) corresponde a honorários advocatícios dessa fase de cumprimento de sentença coletiva.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença.
Na oportunidade, requereu a suspensão do processo alegando prejudicial externa pela pendência de julgamento da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 com base no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil.
A exequente manifestou em réplica. É um breve relato.
Decido.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: “... condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a”.
Os valores definidos no item “b” supra ficarão sujeitos a correção monetária, que incidirá sobre o débito desde a data do vencimento (data em que efetuado o pagamento a menor) pelo índice legal, observada a Lei 9.494/1997 (com as alterações da Lei 11960/2009), aplicados os critérios definidos pelo c.
STF no julgamento de Questão de Ordem nas ADI 4357 e 4425, assim resumidos: fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Além disso, deverão ser pagos também juros de mora, pelo índice legal, a partir da citação ocorrida neste processo.” Em grau de apelação foi proferido acórdão para conhecer e negar provimento ao recurso do réu e, por sua vez, conhecer e dar provimento ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Em sede de embargos de declaração, foi deferido parcial provimento para substituir os termos “Carreira de Magistério Público do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.105/2013” pelos termos “Carreira Pública de Assistência Social do Distrito Federal” e “Lei n.º 5.184/2013”.
No STJ a situação não se alterou, da mesma forma no STF.
Foi apresentada ação rescisória pelo Distrito Federal distribuída sob o nº 0723087-35.2024.8.07.0000 em que no dia 07/06/2024, a Desembargadora Sandra Reves indeferiu a tutela de urgência, mantendo o processamento de todas as liquidações/execuções.
Primeiramente, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em face da tramitação de ação que busca rescindir o julgado, porque esse tema já foi apreciado na própria ação rescisória e indeferido, conforme destacado acima.
Portanto, indefiro a suspensão do feito em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor trazido pela parte exequente, nem quanto aos índices de juros e correção monetária.
Sendo assim, à míngua de impugnação, homologo o valor apresentado pelo exequente, conforme planilha de ID 204629559, no montante de R$ 1.341,81 (mil trezentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos).
Os honorários desta fase de cumprimento individual de sentença coletiva já foram fixados na decisão que recebeu a inicial.
Fica deferido o decote de honorários advocatícios contratuais, conforme previsto no Estatuto da OAB, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, porque previsto em lei, nos termos da decisão que recebeu a inicial.
As duas últimas situações impositivas a este Juízo, por força de Lei.
Por outro lado, indefiro o decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal que imponha esta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes administrativamente ou judicialmente, conforme o caso.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios abaixo discriminados, com valores atualizados até julho de 2024: 1) 1 (um) RPV em nome de DENISE LIMA DA COSTA, CPF *82.***.*19-04, devidamente representada por FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no montante de R$ 1.219,83 (mil duzentos e dezenove reais e oitenta e três centavos), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas processuais.
Do valor do crédito do autor haverá o decote correspondente a 15% do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada.
Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV nome FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, sociedade de advogados, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no montante de R$ 121,98 (cento e vinte e um reais e noventa e oito centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal da exequente.
As Requisições de Pequeno Valor deverão ser dirigidas ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de Junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial referente ao RPV no prazo de 2 (dois) meses contados da intimação da requisição de pagamento, conforme artigo 535, § 3°, II do Código de Processo Civil, sob pena de sequestro de verba pública (Portaria GC 23 de 28/1/2019).
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, procedendo-se a devida transferência.
Após, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
O Agravante sustenta a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença de origem ante o ajuizamento de ação rescisória.
Afirma que há probabilidade na rescisão do título judicial objeto do cumprimento de sentença, sob o argumento de violação ao arts. 169, §1º, inc.
I, da CF e 21, I, da Lei Complementar 101/2000.
Sustenta que o princípio da eficiência e o respeito ao patrimônio público impõem a suspensão do processo para se aguardar o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição, no âmbito da ação rescisória.
Defende que o título executivo constitui a chamada “coisa julgada inconstitucional”, por desrespeitar a existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias, em violação ao entendimento do STF definido no Tema 864.
Requer a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, sob o fundamento da probabilidade do direito invocado e da presença de risco de dano.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O agravo é cabível, tendo em vista a regra inserta no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, além de ser tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do Art. 1.017, § 5º, do CPC.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
A concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995.
No caso, não reconheço a probabilidade do direito invocado.
O art. 969 do CPC dispõe que “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
O DISTRITO FEDERAL formulou no bojo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, e em sede de tutela provisória, pedido de suspensão de todos os cumprimentos individuais já ajuizados, com base na ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, pedido o qual foi indeferido pela eminente Relatora, a Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi.
Portanto, a questão relativa à suspensão do cumprimento de sentença de origem constitui matéria já examinada, acobertada pela preclusão, a teor do art. 505 do CPC, visto que o título executivo judicial de origem é também a sentença proferida na ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018.
Por outro ângulo, não observo a existência de prejudicial externa apta a suspender o cumprimento de sentença em tela, especialmente porque a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência na Ação Rescisória julgou a ausência de probabilidade de rescisão do acórdão rescindendo, diante da compreensão de que ele não destoa do entendimento proferido na ADI 7.391/DF e de que na própria ADI há indicação de que o Tema 864 não seria aplicável à hipótese.
Por tais razões, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o Agravado para oferecer contrarrazões.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024 12:48:44.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
30/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 18:18
Recebidos os autos
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27/09/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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27/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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