TJDFT - 0708147-24.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/06/2025 22:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/06/2025 13:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/04/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2025 16:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 08:08
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/03/2025 20:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/03/2025 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/03/2025 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
14/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:10
Outras decisões
-
12/01/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
12/01/2025 07:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/01/2025 09:12
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 23:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de LIDIANE DE FARIAS MAGALHAES LEITE em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ADEMIR LEITE DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LIDIANE DE FARIAS MAGALHAES LEITE em 17/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ADEMIR LEITE DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/10/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708147-24.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACKSON PESSOA CARDOSO, LILIAN VITORIA RIBEIRO EXECUTADO: MAYARA ROLIM BEZERRA FERNANDES, RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO, ADEMIR LEITE DE OLIVEIRA, LIDIANE DE FARIAS MAGALHAES LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença, decorrente de ação de obrigação de fazer, processo nº 0707840-75.2019.8.07.0004, na qual os requeridos foram condenados, solidariamente, a, no prazo de 90 dias, contratar outro financiamento, perante qualquer outra instituição financeira, e/ou quitar o contrato de financiamento que atualmente encontra-se em nome dos requerentes e registrar o bem na matrícula de imóvel em seus nomes.
Os requeridos foram intimados para cumprir a obrigação, no entanto, não houve cumprimento.
Ato contínuo, a parte credora comunica que o imóvel foi retomado pelo credor fiduciário, requereu a aplicação da multa por descumprimento.
O documento de ID 211559093 (certidão de matrícula) comprova a consolidação da posse pela Caixa Econômica, em 06 de abril de 2023.
A parte autora formulou pedido para conversão da obrigação em perdas e danos.
Os réus foram intimados e pugnaram pela suspensão dos autos, para aguardar o julgamento do processo 1045085-06.2023.4.01.3400 em tramite na 20º Vara Federal da Primeira Região onde pleiteiam o direito de manter hígido o contrato de modo a permitir a sua transferência, alegando prejudicialidade externa. É o relatório do essencial, decido.
Inicialmente, INDEFIRO o pedido para suspensão do processo para aguardar o julgamento do processo 1045085-06.2023.4.01.3400, em tramite da Justiça Federal, porquanto, a sentença, já proferida naqueles autos, julgou improcedente o pedido dos autores/requeridos, tendo destacado que o processo foi ajuizado em data posterior ao processo de consolidação da posse e, em caso de provimento do recurso de apelação, por eventual irregularidade do leilão, a situação se resolverá em perdas e danos e não obstará a posse já consolidada.
Considerando a impossibilidade de cumprimento da obrigação de contratar outro financiamento, perante qualquer outra instituição financeira, e/ou quitar o contrato de financiamento e registrar o bem na matrícula dos requeridos, em razão da consolidação da posse do imóvel pela credora fiduciária, a obrigação deve ser convertida em perdas e danos, com esteio no art. 499 do Código de Processo Civil, em razão da inviabilidade de Tutela específica.
A conversão em perdas em danos importará em satisfação aos autores que amargaram prejuízos decorrentes da desídia dos réus, que não cumpriram a determinação para contratar outro financiamento, perante qualquer outra instituição financeira, e/ou quitar o contrato de financiamento.
Ante o exposto, converto e obrigação de fazer em perdas e danos, as quais arbitro em R$-47.742,40 (quarenta e sete mil, setecentos e quarenta e dois reais e quarenta centavos), correspondente ao valor das parcelas em atraso, na data da instauração do procedimento de consolidação da posse, conforme extrato de ID 151550627.
O valor deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, que deverão incidir a partir da sentença no processo 0707840-75.2019.8.07.0004.
Fixo o valor das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que o faço com amparo no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, uma vez que a quantia de R$-30.000,00 se tornou excessiva, em razão da conversão da obrigação em perdas e danos.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, entranhar aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, observando os parâmetros da presente decisão, para o prosseguimento do cumprimento de sentença nos por quantia certa.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
24/09/2024 16:08
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:08
Outras decisões
-
18/09/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2024 23:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 20:04
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
05/02/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
29/12/2023 10:12
Recebidos os autos
-
29/12/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 03:25
Decorrido prazo de ADEMIR LEITE DE OLIVEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 15:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 15:07
Outras decisões
-
26/07/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de ADEMIR LEITE DE OLIVEIRA em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:10
Decorrido prazo de LIDIANE DE FARIAS MAGALHAES LEITE em 20/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 21:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 07:39
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 14:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:56
Outras decisões
-
04/05/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2023 11:18
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2023 11:52
Juntada de Petição de impugnação
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de ADEMIR LEITE DE OLIVEIRA em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:54
Decorrido prazo de LIDIANE DE FARIAS MAGALHAES LEITE em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
04/02/2023 19:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/10/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2022 21:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MAYARA ROLIM BEZERRA FERNANDES em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de LIDIANE DE FARIAS MAGALHAES LEITE em 15/09/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ADEMIR LEITE DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 11:54
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de MAYARA ROLIM BEZERRA FERNANDES em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de RAFAEL DA SILVA NASCIMENTO em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de LIDIANE DE FARIAS MAGALHAES LEITE em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:41
Decorrido prazo de ADEMIR LEITE DE OLIVEIRA em 23/08/2022 23:59:59.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 19:19
Recebidos os autos
-
20/07/2022 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/07/2022 09:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2022 15:29
Recebidos os autos
-
11/07/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2022 10:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/07/2022 10:36
Juntada de Certidão
-
08/07/2022 19:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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