TJDFT - 0748313-10.2022.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
01/08/2025 19:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EUGENIO WALTER PINCHEMEL MONTENEGRO CERQUEIRA NOVAIS em 28/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:43
Deferido em parte o pedido de EUGENIO WALTER PINCHEMEL MONTENEGRO CERQUEIRA NOVAIS - CPF: *12.***.*46-49 (EXECUTADO)
-
27/06/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/06/2025 03:11
Decorrido prazo de EUGENIO WALTER PINCHEMEL MONTENEGRO CERQUEIRA NOVAIS em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 07:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 15:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
15/05/2025 19:18
Outras decisões
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de EUGENIO WALTER PINCHEMEL MONTENEGRO CERQUEIRA NOVAIS em 12/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão
-
05/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
28/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 18:15
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 26/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:41
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748313-10.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA REU: EUGENIO WALTER PINCHEMEL MONTENEGRO CERQUEIRA NOVAIS SENTENÇA 1.
INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA ingressou com ação de cobrança em face de EUGENIO WALTER PINCHEMEL MONTENEGRO CERQUEIRA NOVAIS, ambos qualificados nos autos, alegando, em suma, que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, mas o réu deixou de adimplir com suas obrigações contratuais em relação às parcelas vencidas em setembro e dezembro de 2018.
Requereu a citação do réu para efetuar o pagamento do débito, no valor atualizado de R$ 9.675,75 (nove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco centavos).
Juntou documentos.
Citado por edital (ID 180056896), a Curadoria apresentou contestação informando endereços não diligenciados (ID 189844226).
O autor apresentou réplica (ID 193345530).
Determinada a realização de diligência nos endereços informados pela Curadoria (ID 193843465).
Citado (ID 211080150), o réu apresentou contestação (ID 209066879) arguindo a prescrição, haja vista que as parcelas referem-se ao ano de 2018.
Afirmou que não há prova da contratação e da frequência escolar no período cobrado, apontando que o autor não juntou o boletim do 4º semestre.
Alegou que o aluno não frequentou a escola nesse período e que são indevidas as parcelas.
O autor apresentou réplica (ID 213469171) aduzindo acerca da interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação e reiterou os demais termos da inicial.
Intimado (ID 214142818), o réu não se manifestou (ID 215705159).
Saneado o processo (ID 217990740), foi rejeitada a prejudicial de mérito, fixado o fato controvertido, atribuído o ônus da prova ao réu e, por fim, deferida a produção de prova documental para apresentar declaração de próprio punho informando que a criança não estudou no local, indicar qual foi a escola em que esteve no período de setembro a dezembro de 2018, bem como trazer os documentos pertinentes.
O autor peticionou informando erro material na decisão, pois deveria ser dirigida ao réu (ID 220025883), a decisão foi retificada (ID 222313647) e o réu não juntou a declaração determinada (ID 224879679). 2.
DO MÉRITO A relação jurídica existente entre as partes está devidamente comprovada por intermédio do contrato e boletim, que demonstram a efetiva prestação de serviços pelo autor (IDs 145619532 e 145619533).
Cinge-se a controvérsia em saber se o menor frequentou a escola nos meses de setembro e dezembro de 2018, ou nela permanecia matriculado.
Ocorre que, embora devidamente intimado para juntar declaração de próprio punho informando que a criança não estudou no local, indicar qual foi a escola em que esteve no período de setembro a dezembro de 2018, bem como trazer os documentos pertinentes, o réu permaneceu inerte.
Desta forma, a toda evidência, conclui-se que o réu olvidou-se do seu ônus probatório, pois os demais documentos acostados aos autos apontam que seu filho estudava no local, com anotações, inclusive, acerca do seu desempenho naquele período.
Ressalte-se, ainda, que não há qualquer informação de que a matrícula tenha sido cancelada a tempo e modo, tampouco justificativa para que o réu tenha deixado de pagar as mensalidades de setembro e dezembro, mas tenha pago as mensalidades de outubro e novembro.
Evidente que, se o filho do réu não tivesse estudado no local, nenhum pagamento teria sido realizado.
A contestação é absolutamente genérica, porque sequer esclarece adequadamente os fatos e, inclusive, beira a má-fé, com a apresentação de alegações que se verifica, de pronto, serem destituídas de fundamento jurídico.
Nesse contexto, o que se espera de uma relação contratual é que as obrigações sejam cumpridas e, existindo a prestação do serviço, era dever do réu honrar com o pactuado e adimplir as mensalidades, todavia não há nos autos qualquer indício de que o pagamento tenha sido efetuado.
Ademais, uma vez comprovada existência de um débito, não pode ser imposto ao autor a obrigação de comprovar fato negativo, qual seja, o não pagamento do débito.
Ao contrário, cabia ao réu comparecer aos autos e demonstrar que efetuou o pagamento do quantum pretendido, apresentando os respectivos comprovantes.
Não o fazendo, não resta alternativa a não ser o acolhimento do pedido.
Por fim, considerando que a planilha apresentada pelo autor já indicou incidência de juros (ID 145619534), a fim de evitar a capitalização indevida, faz-se necessário adotar o valor histórico apontado, com incidência de juros até o efetivo pagamento. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas de setembro e dezembro de 2018, no valor de 2.468,49 (dois mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos) cada, corrigidas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento até a data do efetivo pagamento e multa de 2%, conforme cláusula 5ª do contrato (ID 145619532).
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor do débito, com fundamento no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Anote-se a prioridade na tramitação em razão da idade (ID 209066881).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EUGENIO WALTER PINCHEMEL MONTENEGRO CERQUEIRA NOVAIS em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 10:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
07/02/2025 17:56
Outras decisões
-
05/02/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2025 03:20
Decorrido prazo de EUGENIO WALTER PINCHEMEL MONTENEGRO CERQUEIRA NOVAIS em 03/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:26
Decorrido prazo de EUGENIO WALTER PINCHEMEL MONTENEGRO CERQUEIRA NOVAIS em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
10/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:21
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:21
Outras decisões
-
13/12/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
06/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:56
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de EUGENIO WALTER PINCHEMEL MONTENEGRO CERQUEIRA NOVAIS em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte ré acerca dos documentos juntados em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:19
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 03:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/05/2024 11:49
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:43
Outras decisões
-
18/04/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/04/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
19/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/03/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de EUGENIO WALTER PINCHEMEL MONTENEGRO CERQUEIRA NOVAIS em 06/03/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:13
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 14:24
Expedição de Edital.
-
25/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 19:54
Recebidos os autos
-
24/11/2023 19:54
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
16/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
16/11/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 12/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:24
Decorrido prazo de EUGENIO WALTER PINCHEMEL MONTENEGRO CERQUEIRA NOVAIS em 07/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:26
Expedição de Carta.
-
19/06/2023 19:14
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 22:37
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 09:04
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/04/2023 08:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 10:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
04/04/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 18:06
Recebidos os autos
-
13/02/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 18:06
Deferido o pedido de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (AUTOR).
-
08/02/2023 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE EDUCACAO AVANCADA em 07/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/01/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:21
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/12/2022 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704896-53.2022.8.07.0018
Guilherme Fernandes Souza
Diretor da Escola Superior da Policia Ci...
Advogado: Hugo Nunes Nakashoji Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 16:02
Processo nº 0712781-92.2024.8.07.0004
Gesilenye Finney dos Santos Silva
Banco Daycoval S/A
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 11:07
Processo nº 0707605-35.2024.8.07.0004
Lec Producoes e Locacao LTDA
Marcio Eduardo Cambraia da Fonseca
Advogado: Maikon Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 15:44
Processo nº 0701693-37.2018.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Dan - Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Antonio Lafayette Cotta Trindade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2018 18:18
Processo nº 0761513-05.2023.8.07.0016
Waliton Rodrigues de Melo
Raissa Azevedo Calherios
Advogado: Raissa Azevedo Calheiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 15:56