TJDFT - 0700569-45.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:58
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:58
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JONATAN PEREIRA EUROPEU em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de AUTO FACIL VEICULOS LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
REJEITADA.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
TARIFA DE CONTRATO.
TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
TEMAS 958 E 972.
CONTRATAÇÃO DE SEGUROS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as rés contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: (i) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de reparação material no valor de R$ 4.674,53; ii) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 2.000,00.
Em suas razões, o primeiro requerido requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Preliminarmente, argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
No mérito, alega que não houve venda casada e que a inserção de seguros no contrato de financiamento foi uma escolha da parte requerente.
Aduz a inexistência de danos morais e que não há comprovação de que tenha sido responsável pela inclusão de seguros ou tarifas irregulares.
Ao final, pugna pela reforma da sentença.
Por sua vez, a instituição financeira terceira requerida argui preliminar de incompetência do juizado especial face a necessidade de prova pericial complexa.
No mérito, alega a legalidade da cobrança de tarifas, como a tarifa de avaliação de bem e tarifa de cadastro.
Sustenta que houve contratação do Título de capitalização – Parcela – Premiável paralelamente ao financiamento contratado junto à requerida, por livre opção do autor.
Quanto ao seguro contratado pelo autor afirma que há instrumento separado à operação de financiamento, devidamente assinado, comprovando que não era uma condicionante para concessão do financiamento.
Assevera a ausência de abusividade.
Pugna pela impossibilidade de restituição de valores. 2.
Recursos próprios, tempestivos e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
II.
Questão em discussão 3.
No mérito, a questão em discussão consiste em analisar se a cobrança de tarifas referente a registro de contrato e avaliação de bem e a contratação de seguros se mostram abusivas, com a consequente devolução do valor cobrado, bem como indenização por dano moral.
III.
Razões de decidir 4.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, em razão de não estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95. 5.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A responsabilidade do recorrente pelos fatos narrados conduz à análise do mérito.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 6.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA: A demanda não apresenta complexidade capaz de justificar a necessidade de perícia técnica, uma vez que os documentos juntados são suficientes para o deslinde da questão, sem necessidade de produção de outras provas.
Preliminar rejeitada.
Mérito: A relação jurídica entre as partes é consumerista, pois elas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. 7.
Neste contexto, quanto à alegação da segunda requerida de que não firmou qualquer vínculo contratual com o autor no que tange aos valores financiados ou a inclusão de taxas e seguros, observa-se que nas relações de consumo todos os participantes da cadeia de fornecimento têm responsabilidade pelos danos decorrentes do ato ilícito ou defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção ao consumidor.
No caso, verifica-se que a recorrente foi quem recebeu o valor financiado e posteriormente repassou ao primeiro requerido, de modo que integrou o negócio jurídico como intermediadora da venda, permanecendo, portanto, responsável solidária por eventuais defeitos na prestação do serviço. 8.
Consta dos autos que o autor adquiriu um veículo usado do primeiro requerido, que comercializava veículos usados, tendo financiado o automóvel para o autor através de seus parceiros comerciais, segundo e terceiro requeridos.
O autor relata que foram embutidos no valor do financiamento vários seguros e taxas, causando um superfaturamento no valor total de R$ 5.673,57. 9.
No tocante à cobrança das tarifas de cadastro e de registro e ao seguro prestamista a controvérsia deve ser decidida conforme teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos, cujos temas correlatos são TEMA 958 e TEMA 972. 10.
Quanto ao registro de contrato e a tarifa de avaliação do bem, o STJ (Tema 958) decidiu pela “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: i) abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e, ii) possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” 11.
Junto a isso, tem-se que a cobrança da tarifa de registro de contrato, decorre da previsão legal do art. 1.361, §1º, CC e art. 8º da Resolução do CONTRAN nº 807/2020. 12.
Portanto, a cobrança de tarifa de avaliação e de despesa com o registro do contrato é, em regra, válida, sendo admitido o reconhecimento da abusividade apenas quando o serviço não tiver sido efetivamente prestado ou houver onerosidade excessiva.
No caso, não há provas de que tenha havido o registro do contrato nas repartições competentes, de maneira que se considera abusiva a cobrança da tarifa referente a serviço que não foi efetivamente prestado, devendo ser ressarcido ao autor o valor de R$ 1.099,00. 13.
Quanto à avaliação do bem, o documento de ID 69047905 - Pág. 16, comprova que o serviço foi prestado e não constatada a onerosidade excessiva do valor cobrado a esse título (R$ 399,00 – ID 69047905 - Pág. 13) inexiste situação que enseje o decote de tal verba dos encargos contratuais. 14.
O STJ no julgamento dos REsp 1.639.259/SP e 1.636.320/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 972), firmou a tese no sentido de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." Neste contexto, a princípio, a contratação do seguro, por si só, não caracteriza abusividade, devendo o consumidor comprovar a venda casada.
Precedente: (Acórdão 1951137, 0767185-91.2023.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 29/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024.) 15.
No caso dos autos, verifica-se que o dever de informação foi devidamente cumprido, uma vez que era do conhecimento prévio do autor a inclusão dos seguros prestamista, auto caso e de acidentes pessoais premiado no contrato de mútuo ID 69047905 - Pág. 8.
Além disso, não há elementos que indicam que a contratação dos seguros tenha sido obrigatória, ou vinculada à contratação do financiamento.
Dessa forma, as cobranças referentes aos seguros contratados pelo autor não se mostram abusivas, pois as propostas de adesão se mostram bastante claras, estão em documentos apartados do contrato de financiamento, além de terem sido aderidos espontaneamente parte autora, devendo ser mantida a cobrança conforme o pactuado. 16.
Quanto ao dano moral, ausente a falha na prestação do serviço pelos recorrentes não há que se falar em reparação por dano extrapatrimonial.
Ademais, a cobrança de tarifa para registro de contrato, sem a efetiva contraprestação, por si só, não é suficiente para violar os direitos da personalidade da parte autora.
Portanto, deve a sentença ser reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral.
IV.
Dispositivo e tese 17.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: condenar as partes requeridas AUTO FÁCIL VEÍCULOS e BANCO BV S.A -, solidariamente, ao pagamento de reparação material no valor de R$ 1.099,00 (mil e noventa e nove reais), corrigida monetariamente a contar do pagamento (28/11/2023), e acrescida de juros de mora a partir da citação. 18.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
07/04/2025 19:02
Recebidos os autos
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06/04/2025 20:42
Conhecido o recurso de AUTO FACIL VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 72.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido em parte
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04/04/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/03/2025 16:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/03/2025 14:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2025 18:12
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/02/2025 15:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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21/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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21/02/2025 10:29
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:29
Distribuído por sorteio
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700569-45.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JONATAN PEREIRA EUROPEU Polo Passivo: GILBERTO EUDES CARDOSO EUGENIO e outros SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por JONATAN PEREIRA EUROPEU em face de GILBERTO EUDES CARDOSO EUGENIO, AUTO FÁCIL VEÍCULOS e BANCO BV S.A, todos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que adquiriu o veículo Ford/KA, placa JIH 8707, ano de fabricação 2010/2011, Renavam nº *02.***.*09-04 em 23/11/2023, o qual pertencia ao primeiro requerido.
Afirma que após 23 dias da aquisição, o automóvel apresentou vários problemas de mecânica e elétrica, que resultaram no motor fundido, obrigando o autor a substituir peças e retificar o motor, tendo suportado o prejuízo total no valor de R$ 2.368,00 com mecânica, mão de obra e parte elétrica.
Ademais, alega que, no momento da compra, realizou o pagamento de um valor a título de entrada e financiou o restante por intermédio da segunda e terceira requeridas, os quais atuaram na transação como parceiros comerciais do primeiro acionado.
Ocorre que o valor inicialmente financiado deveria ser de R$ 13.500,00.
Contudo, devido à imposição de taxas e seguros, incluídos no momento da aprovação de sua ficha cadastral sem o seu consentimento, o montante foi elevado para R$ 19.173,57.
Com base no contexto fático narrado, requer (i) o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.368,00; (ii) a devolução de R$ 5.673,57 em razão das cobranças indevidas; e (iii) o pagamento de indenização por danos morais.
A conciliação foi infrutífera (ID 192011014).
O primeiro requerido não apresentou contestação.
A segunda requerida em contestação, suscitou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
A terceira requerida em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a sua ilegitimidade passiva e (ii) necessidade de esgotamento da via administrativa.
No mérito, argumentou que não possui responsabilidade, uma vez que a parte autora possui conhecimentos técnicos para analisar contrato, sendo totalmente autêntica a formalização e os termos ajustados entre as partes.
No mais, alegou que inexiste dano moral indenizável, pois teria agido em exercício regular de direito.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte requerente impugnou os termos das contestações, especialmente quanto à legitimidade passiva da segunda requerida, em suma, reiterou os termos da sua pretensão inicial.
Na audiência de instrução e julgamento, realizada em 07 de novembro de 2024, foi reiterada a conciliação entre as partes, e houve conciliação entre a parte requerente e a primeira parte requerida, GILBERTO EUDES CARDOSO EUGÊNIO, que foi homologada por este Juízo. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Civil, pois encerrada a instrução, conforme decisão proferida em audiência.
Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela segunda e terceira requeridas.
Quanto as alegações da segunda requerida AUTO FÁCIL VEÍCULOS de que não integrou o contrato de financiamento, uma vez que o negócio foi firmado entre o requerente e a terceira requerida BV Financeira, verifico que não merecem acolhimento, visto que o autor demonstrou, por meio do comprovante de transferência (ID 194898931 - Pág. 2), que o valor financiado foi recebido pela empresa AUTO FÁCIL VEÍCULOS e posteriormente repassado ao primeiro requerido.
Assim, é notório que a parte integrou o negócio jurídico, ao menos como intermediadora da venda.
Quanto à legitimidade passiva alegada pela terceira requerida BANCO BV S.A, a pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial.
Verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva, porquanto se trata de cadeia de fornecedores, em que todos os integrantes respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, rejeito a preliminar de carência de ação por ausência de pretensão resistida, pois não há que se falar em esgotamento da via administrativa ao exercício do direito de ação, à luz do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, Art. 5º, inciso XXXV).
Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que o autor, a segunda e a terceira requerida se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o caso, relevante consignar, também o disposto no artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Segundo se extrai, o consumidor requerente sustenta que no decorrer da formalização do contrato de financiamento veicular foram embutidos diversas taxas e seguros, aos quais não consentiu.
Vale mencionar que a parte requerente apresentou, minimamente, provas constitutivas de seus direitos, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, as partes requeridas não lograram êxito em juntar provas de fatos modificativos, extintivos ou impeditivos dos direitos autorais (art. 373, II, do diploma processual).
Isso estabelecido, da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos aos autos, entendo que o pedido autoral de ressarcimento pelos valores pagos relativos aos seguros e as tarifas merece acolhimento em parte.
Em que pese o pedido de ressarcimento tenha sido do valor de R$ 5.673,57, verifico do contrato apresentado pelas partes (ID 186024570) que uma fração desse valor - 610,04 - é relativo a impostos, portanto o pagamento é devido.
Por outro lado, considero que as cobranças referentes aos itens listados como "tarifa de cadastro" - R$ 1.099,00; "tarifa de avaliação de bem" - R$ 399,00 e "seguros" - 3.176,53 são ilícitas, uma vez que não houve comprovação de que os serviços listados tenham sido efetivamente prestados.
Ademais, a vinculação entre o seguro e o empréstimo configura venda casada, já que não há comprovação de que foi dada oportunidade ao consumidor para realizar ou não a contratação.
Por oportuno, esclareço que essas questões já foram pacificadas pelo STJ nos Recursos Repetitivos nº. 1.639.259 – SP e nº. 1.639.320 - SP.
Portanto, as partes devem ressarcir ao requerente o valor total de R$ 4.674,53 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).
Quanto ao pedido de danos morais, tenho que também merece ser acolhido, tendo em vista que os elementos carreados aos autos evidenciam a prática de venda casada, vedada pela legislação de consumo, ou seja, as rés falharam na prestação de serviço, gerando abalo financeiro e desgaste emocional ao autor.
Tais fatos configuram o dano moral, porquanto violadores dos direitos da personalidade, motivo pelo qual as partes requeridas deverão indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos pelo requerente em virtude de suas condutas desidiosas.
No que diz respeito ao quantum de indenização, segundo a mais abalizada doutrina, cabe ao juiz, ao arbitrá-lo, atentar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Tudo isso, tendo em mente a natureza da infração, a capacidade econômica dos requeridos e do autor, a extensão do dano causada pelo fato lesivo e, ainda, o escopo de tornar efetiva a reparação, evitando enriquecimento indevido por parte de quem recebe e a impunidade por parte do ofensor.
Atento aos referidos parâmetros, entendo por bem fixar o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para: (i) CONDENAR as partes requeridas - AUTO FÁCIL VEÍCULOS e BANCO BV S.A -, solidariamente, ao pagamento de reparação material no valor de R$ 4.674,53 (quatro mil seiscentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), corrigida monetariamente a contar do pagamento (28/11/2023), e acrescida de juros de mora a partir da citação. (ii) CONDENAR as partes requeridas - AUTO FÁCIL VEÍCULOS e BANCO BV S.A -, solidariamente, ao pagamento de reparação moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária desde a data desta sentença e de juros de mora no percentual de 1% (um por cento) contados a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão.
Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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