TJDFT - 0718139-87.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:23
Juntada de Certidão
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16/07/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 16:10
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718139-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA EXECUTADO: DEGMAR MACHADO AGUIAR CERTIDÃO Certifico que a pesquisa por bens via BACENJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa RENAJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
12/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de DEGMAR MACHADO AGUIAR em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/02/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 19:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 09:17
Recebidos os autos
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22/01/2025 09:17
Recebida a emenda à inicial
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21/01/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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20/01/2025 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/12/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/11/2024 13:30
Processo Desarquivado
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26/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 12:45
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:19
Recebidos os autos
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13/11/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/11/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/11/2024 06:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de DEGMAR MACHADO AGUIAR em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 09:44
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718139-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA REVEL: DEGMAR MACHADO AGUIAR SENTENÇA Trata-se de Monitória ajuizada por MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA em face de DEGMAR MACHADO AGUIAR, partes qualificadas nos autos.
Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 5.250,00 ao tempo da propositura da ação.
Com a inicial vieram os documentos.
Regularmente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento nem opôs embargos monitórios (id. 210964262). É o relatório.
Decido.
Considerando que a parte ré não opôs embargos no prazo estipulado, declaro a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial, certo que a solução que se apresenta para o caso é a procedência do pedido monitório.
Ressalte-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do REsp. 1556834/SP, apreciado sob o rito dos Recursos Repetitivos, pacificou a compreensão de que "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação". (Acórdão n.1038161, 20150110680953APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017.
Pág.: 552/554).
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório para, nos termos do artigo 702, § 2º do Código de Processo Civil, atribuir aos cheques acostados à inicial a qualidade de título executivo judicial, pelo valor neles estampados (ids. 208869535 A 208869539), corrigidos monetariamente a partir da data de emissão estampada nas cártulas e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 10:30:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718139-87.2024.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MAX SUPORTE FINANCEIRO E TECNOLOGICO LTDA REQUERIDO: DEGMAR MACHADO AGUIAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de outubro de 2024 18:27:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 22:43
Recebidos os autos
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14/10/2024 22:43
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/10/2024 20:03
Recebidos os autos
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13/10/2024 20:03
Decretada a revelia
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07/10/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DEGMAR MACHADO AGUIAR em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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31/08/2024 13:57
Outras decisões
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28/08/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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