TJDFT - 0741069-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2025 16:50
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 15:39
Juntada de Certidão
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12/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 13:58
Recebidos os autos
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12/09/2025 13:58
Deferido o pedido de PATRICK SATHLER SPINOLA - CPF: *80.***.*01-91 (EXEQUENTE).
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25/08/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 11:58
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 18:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de PATRICK SATHLER SPINOLA em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 18:47
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741069-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICK SATHLER SPINOLA EXECUTADO: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, JC8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inaugurada a fase de cumprimento de sentença por meio da petição de ID 232235125, uma das executadas, a GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA, foi intimada a pagar voluntariamente o débito (cf.
AR de ID 233869182).
O sistema sinalizou o decurso do prazo na data de 23/05/2025.
Ato seguinte, a parte exequente, apresentando demonstrativo atualizado do crédito com o acréscimo dos consectários do art. 523, §1º, do CPC, pleiteia a penhora de bens via SISBAJUD e RENAJUD, bem como a consulta ao INFOJUD, SIEL e SNIPER.
Em caráter subsidiário, ou seja, “se os meios coercitivos acima requeridos se mostrarem frustrados”, pleiteia a penhora de bens móveis da executada no endereço da sua sede.
Decido.
Tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário já escoou para uma das executadas, não verifico óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença, na forma do art. 523, §3º, do CPC, em relação a ela, exclusivamente.
Assim, promova-se a pesquisa de bens e ativos da devedora GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, indefiro este pedido.
No mais, aguarde-se o cumprimento do mandado de intimação da executada JC8 DECK BAR & ALIMENTAÇÃO LTDA, expedido ao ID 232516605.
Datado e assinado eletronicamente 10 -
12/06/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:34
Deferido em parte o pedido de PATRICK SATHLER SPINOLA - CPF: *80.***.*01-91 (EXEQUENTE)
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28/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA em 23/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de JC8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de JC8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 04:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:11
Outras decisões
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26/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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25/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 16:39
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 16:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:53
Homologada a Transação
-
04/11/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741069-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK SATHLER SPINOLA REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, JC8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por AUTOR: PATRICK SATHLER SPINOLA em face de REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, JC8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA.
Em análise, consigno que a parte ré foi citada, consoante IDs 214779618 e 214779617.
Verifica-se no ID 215294391 e anexos que as partes celebraram acordo extrajudicialmente, ocasião em que requereram concomitantemente a suspensão do feito e a homologação do acordo, conforme a petição de ID 215294390.
Decido.
Esclareça a parte autora se pretende a homologação do acordo entabulado ou se pretende a suspensão do feito, visto que são pedidos incompatíveis.
No que tange ao pedido de suspensão do processo, enquanto se aguarda o cumprimento do acordo firmado, entendo que é providência própria da fase executória, em razão do que preconiza o art. 922 do CPC.
Assim, estando o feito na fase de conhecimento, não comporta a alegada suspensão, todavia a hipótese se enquadra ao art. 313, inciso II do CPC, porém não poderá exceder o limite imposto pelo § 4º do referido artigo (3ª cláusula do termo de transação).
Se ao contrário, preferir a homologação do acordo, o feito será sentenciado transformando-se em título executivo judicial, podendo o autor a qualquer momento requerer o desarquivamento do feito caso o débito não seja satisfeito pelo devedor, requerendo então o cumprimento da sentença, nos termos dos artigos 513 e 515, inciso III, ambos do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que o feito não seja extinto pela perda superveniente do interesse de agir. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
28/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:29
Outras decisões
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23/10/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/10/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:16
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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04/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741069-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK SATHLER SPINOLA REU: GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA, JC8 DECK BAR & ALIMENTACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor afirma que adquiriu o veículo descrito na inicial da primeira ré, pagou o preço integral de R$165.000,00, mas a ré não lhe entregou o DUT do veículo para a transferência, mesmo depois de três meses da data da celebração do contrato.
Afirma o autor que sabia que o contrato estava em nome de terceiro (RAPHAEL), e não da primeira ré, mas que não foi informado de que o veículo tinha um gravame junto ao Banco Safra e não poderia ser transferida a propriedade ao autor.
Pede, em síntese, a rescisão do contrato, a devolução do valor de R$165.000,00, e indenização por dano moral no valor de R$16.500,00.
Sustenta que os pagamentos foram feitos em conta bancária da segunda ré a pedido da primeira, bem como que as duas requeridas formam um grupo econômico.
Alega receio de que não receba o valor a ser-lhe restituído, porque há diversas ações contra a primeira ré, que atua da mesma forma com outros consumidores.
Da análise dos autos, verifico que o autor comprovou que pagou R$128.000,00 em dinheiro na conta da segunda ré (embora o nome da empresa seja divergente, o CNPJ é o mesmo), bem como que deu em pagamento à primeira ré, pelo valor de R$37.000,00, um outro veículo (ID 212128334).
Verifico ainda que os sócios das duas rés têm parentesco (pelos nomes e sobrenomes), bem como que, aparentemente, integram o mesmo grupo econômico.
Entretanto, o autor não demonstrou que: a) o veículo está em nome de RAPHAEL, pois o CRLV de ID 212129904 está em nome de Ilma Barbosa da Rocha; b) a ação judicial do Banco Safra contra RAPHAEL ser refere ao mesmo veículo (ID 212128338) e que o veículo tem gravame sobre ele; c) a existência de várias ações judicias contra a primeira ré por fatos semelhantes.
Diante da ausência desses elementos, entendo, por ora, que o pedido de arresto, que só poderia abranger o valor de R$165.000,00, já que o valor da reparação do dano moral é meramente estimativo, não merece acolhimento neste momento.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Designe-se a audiência preliminar de conciliação, requerida expressamente pelo autor.
Citem-se. (datado e assinado eletronicamente) -
01/10/2024 16:57
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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24/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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