TJDFT - 0737483-14.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
INTIMAÇÃO INDEVIDA.
NULIDADE RECONHECIDA.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos materiais, condenando a parte recorrente à abstenção de comercializar conteúdos da parte recorrida e ao pagamento de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação da Defensoria Pública com atribuição no feito para manifestação sobre a produção de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Defensoria Pública do Distrito Federal atuando em conjunto com a Defensoria Pública do Pará, embora habilitada nos autos, não foi devidamente intimada para manifestação sobre a produção de provas, o que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. 4.
A jurisprudência do TJDFT reconhece a nulidade processual quando não observada a prerrogativa de intimação pessoal da Defensoria Pública, especialmente quando demonstrado o prejuízo à parte representada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.
Tese de julgamento: “A ausência de intimação da Defensoria Pública com atribuição no feito configura cerceamento de defesa e enseja a nulidade da sentença”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso LV; CPC, art. 272, §5º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1941505, 0719596-67.2022.8.07.0007, Rel.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, j. 30/10/2024, p. 21/11/2024. -
22/08/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:47
Conhecido o recurso de GISELE DOS REIS CARDOSO - CPF: *23.***.*92-97 (APELANTE) e provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 09:39
Recebidos os autos
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22/05/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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22/05/2025 12:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/05/2025 18:23
Recebidos os autos
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19/05/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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