TJDFT - 0715524-60.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 15:44
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
05/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 03:03
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:00
Extinto o processo por desistência
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03/02/2025 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINALDO NUNES DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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20/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
20/01/2025 19:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/11/2024 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão
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25/11/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/11/2024 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2024 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0715524-60.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO NUNES DOS SANTOS REQUERIDO: DANIEL DE LIRA MESQUITA D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Passo a decidir.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em Lei, especialmente porque o pleito aviado (apreensão do bem) exaure o objeto da ação, de modo que em casos como os tais é necessária a oitiva da parte contrária a respeito da negociação, que pode apresentar prova em sentido contrário àquele noticiado pela parte autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
No mais, aguarde-se a realização da audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
30/09/2024 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 22:52
Recebidos os autos
-
27/09/2024 22:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 13:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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