TJDFT - 0716339-97.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 09:54
Baixa Definitiva
-
23/10/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 09:53
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/10/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA À HONRA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A matéria devolvida à análise versa sobre a majoração da compensação dos danos morais estabelecidos na sentença. 2.
A compensação por dano moral está claramente prevista no ordenamento jurídico.
Todo aquele que causar dano a alguém, mediante uma conduta ilícita, tem o dever de repará-lo, buscando-se o justo ressarcimento conforme a extensão do prejuízo suportado pela vítima, configurando, assim, a responsabilidade civil, conforme os ditames dos artigos 186 e 927 do Código Civil. 3.
A autora relatou que possuía uma dívida com os réus, ora apelados que passaram a cobrá-la insistentemente, inclusive mandados áudios denegrindo sua imagem. 3.1 Ainda que ocorrida a inadimplência, ao realizar a cobrança os réus deveriam utilizar os meios jurídicos postos à sua disposição e não agir da forma arbitrária com abuso do direito. 3.2 Os insultos geraram o dever de indenizar por ofensa à honra da autora, de acordo com os autos. 4.
Observadas as peculiaridades do caso, atendendo aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado na r. sentença recorrida é adequado e guarda correlação com os norteadores do arbitramento judicial para esse tipo de indenização. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
07/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:51
Conhecido o recurso de LORRANE AGUIAR DE AZEVEDO - CPF: *53.***.*11-44 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/09/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/09/2024 14:07
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
21/08/2024 13:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 13:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/08/2024 05:38
Recebidos os autos
-
16/08/2024 05:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 05:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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