TJDFT - 0720593-40.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 12:30
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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12/10/2024 08:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720593-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS REQUERIDO: LUCIANA LEIME FETTERMANN SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de taxas condominiais sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A parte autora ingressou com petição, requerendo homologação de acordo, antes da citação da parte requerida.
Verifico que as partes não possuem interesse processual para o pedido, uma vez não preenchem o requisito da necessidade.
Isso, porque a ação formulada não é imprescindível para as partes se valerem da pretensão esperada.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO PELAS PARTES EM MOMENTO ANTERIOR AO APERFEIÇOAMENTO DA CITAÇÃO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
O mero comparecimento do devedor aos autos por meio de acordo extrajudicial noticiado pelo credor, sem estar representado por advogado regularmente constituído, não se mostra suficiente para que seja considerada aperfeiçoada a relação processual.
Precedentes. 2.
Uma vez firmado o acordo, modificando os critérios de cumprimento da obrigação que ensejara o ajuizamento da ação, houve a desconstituição da mora do devedor, porquanto as partes inovaram no tocante às condições para quitação do débito. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes depois da distribuição do processo, mas antes da citação da parte requerida, implica na perda superveniente do interesse processual do autor, acarretando a resolução do processo sem análise do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do CPC.
Precedentes. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida. (Acórdão 1917085, 07093910820248070007, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 19/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR o acordo entabulado, por ausência de uma das condições da ação, razão pela qual extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 21:22
Mandado devolvido redistribuido
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04/10/2024 14:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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03/10/2024 18:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/10/2024 14:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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01/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0720593-40.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL CABECEIRA DAS AGUAS REQUERIDO: LUCIANA LEIME FETTERMANN DECISÃO Cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Advirta-se ao condomínio/associação requerente sobre a necessidade de representação na sessão de conciliação pelo seu síndico/presidente, pessoalmente, sendo vedada a indicação de preposto, sob pena de extinção (art. 51, inc.
I, da Lei nº. 9.099/95).
Caso a citação da parte requerida resulte infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas eletrônicos disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Caso seja encontrado endereço da parte requerida em região diversa desta circunscrição judiciária, intime-se a parte autora para ciência e, após manifestação, façam os autos conclusos.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:27
Outras decisões
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27/09/2024 10:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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27/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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26/09/2024 20:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/09/2024 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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