TJDFT - 0719555-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 14:36
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CRIPTOMOEDA.
IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO.
BENS.
DEVEDOR.
INCUMBÊNCIA.
CREDOR. 1. É ônus do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, a quem cabe envidar esforços nesse sentido.
Não é atribuição do Poder Judiciário realizar diligências para localização de bens do devedor em substituição à parte credora. 2.
O Brasil não possui regulamentação específica no que se refere às moedas virtuais, especialmente quanto às informações de quem é o seu titular, pois as movimentações são realizadas com o uso de criptografia.
O anonimato e a volatilidade das criptomoedas geram insegurança em sua penhora. 3.
Agravo de instrumento desprovido. -
27/09/2024 16:31
Conhecido o recurso de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/08/2024 22:44
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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16/08/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCIANO HUGO GUIMARAES DE SOUZA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:55
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 05:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/06/2024 02:20
Decorrido prazo de 2122 COBRANCA E ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA - EPP em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2024 15:59
Recebidos os autos
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14/05/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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14/05/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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