TJDFT - 0707235-81.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707235-81.2023.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
08/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REEXAME DA MATÉRIA.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. É possível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material eventualmente verificado no decisum (art. 1.022 do CPC). 2.
A omissão viabilizadora dos embargos de declaração consiste em falta de apreciação de questão debatida pela parte no recurso ou nas contrarrazões ou cognoscível de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública. 3.
A contradição evidenciadora de defeito é aquela interna, verificada no pronunciamento judicial em que se estabelecem fundamentos contrapostos como razões de decidir ou entre estes e o dispositivo da decisão. 4.
Inexistem os vícios apontados nos embargos de declaração se, no acórdão embargado, a matéria indicada pelo recorrente foi devidamente apreciada pelo colegiado, que na hipótese, concluiu não estar a perda auditiva listada no rol de acidentes cobertos no seguro contratado pelo apelante, o que impõe a improcedência do pedido de indenização securitária a esse fundamento. 5.
O mero inconformismo da parte com os fundamentos jurídicos adotados no acórdão embargado não se ajusta à finalidade integrativo-retificadora e complementar dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
17/10/2023 17:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2023 13:53
Recebidos os autos
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11/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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11/10/2023 03:32
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 10:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 30/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:31
Decorrido prazo de MAPFRE VIDA S/A em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 16:48
Juntada de Petição de apelação
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03/08/2023 00:58
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 21:35
Recebidos os autos
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26/07/2023 21:35
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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26/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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25/07/2023 15:18
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/07/2023 18:31
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/07/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/07/2023 10:34
Juntada de Petição de réplica
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17/07/2023 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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17/07/2023 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2023 00:08
Recebidos os autos
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16/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:34
Publicado Certidão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:52
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:58
Recebidos os autos
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09/05/2023 14:58
Deferido o pedido de RAFAEL RIBEIRO DE CARVALHO - CPF: *43.***.*41-93 (AUTOR).
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28/04/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/04/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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