TJDFT - 0729267-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 10:22
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA em 21/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
ART. 921, III, CPC.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO ESGOTAMENTO DOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inexiste óbice legal à realização de novas diligências eletrônicas, posto que se revelam necessárias e pertinentes para efetivação do processo de execução, devendo serem empreendidas as medidas postuladas pela parte exequente quando se mostrem razoáveis e passíveis de serem bem-sucedidas, de acordo com a situação fático-processual despontadas dos autos. 1.1.
Deve-se considerar o princípio da cooperação judicial e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, mormente em razão de que os sistemas de pesquisa de bens e valores de devedores objetivam proporcionar maior integração das informações e maior celeridade na solução das demandas judiciais. 2.
No caso, não há registro de inércia por parte da agravante a ponto de justificar o arquivamento do feito, ainda mais, quando não esgotadas as tentativas de constrição judicial de bens do devedor. 3.
Recurso conhecido e provido. -
03/10/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0021-78 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/08/2024 19:10
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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20/08/2024 02:15
Decorrido prazo de SERGIO JOSE DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
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28/07/2024 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
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18/07/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 01:26
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:57
Recebidos os autos
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17/07/2024 19:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/07/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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16/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/07/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/07/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
02/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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