TJDFT - 0731154-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CASSIUS CLAY RESENDE BOECHAT em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO PODER JUDICIÁRIO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
CNIB.
INCABÍVEL.
SNIPER, INFOJUD, CCS-BACEN, RENAJUD, SISBAJUD.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB –, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. 1.1.
Com efeito, não se ocupa de plataforma para a localização de bens em demandas executivas privadas. 1. 2.
Não é possível que o Poder Judiciário ou que outra autoridade competente pelo cadastramento de dados do sistema do CNIB seja onerada pelos custos decorrentes da averbação de indisponibilidade em imóvel específico ou pela promoção de seu cancelamento. 1.3.
Excepcionalmente, o sistema CNIB, a depender da comprovação de que restou infrutífera a busca de bens do devedor, por meio de sistemas ao alcance do credor, não obstante ser ferramenta com propósito distinto, poderá ser usado com essa finalidade, o que não ocorre na situação dos autos. 2.
As relações de instituições financeiras com seus clientes constam no cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional junto ao Banco Central (CCS-BACEN).
Essas informações podem permitir que sejam localizados bens dos devedores, sendo razoável a realização da pesquisa.
Precedentes. 3.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 3.1.
Assim, eventual alegação de possível acesso limitado ao Poder Judiciário, depende de demonstração de que o agravante já realizou a consulta pública. 4.
A reiteração da pesquisa nos sistemas informatizados do Poder Judiciário, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte executada, exige a análise do caso concreto, observado o princípio da razoabilidade. 4.1.
Cabível a reiteração das consultas referidas, tendo em vista que a última pesquisa ocorreu há mais de dois anos, especialmente porque o Código de Processo Civil não estabelece um limite de pesquisas necessárias para tal finalidade.
Precedentes. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
07/10/2024 04:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:23
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/09/2024 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2024 14:18
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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14/08/2024 21:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 20:53
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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29/07/2024 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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