TJDFT - 0729646-96.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 21:19
Recebidos os autos
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17/07/2025 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ANGILBERTO DA ROCHA OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729646-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGILBERTO DA ROCHA OLIVEIRA REU: BANCO GM S.A DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares arguidas pelo réu no Id. 222552048 serão analisadas no julgamento do feito.
Instadas a se manifestarem, as partes não solicitaram a produção de provas.
As questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
28/04/2025 18:01
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/03/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 17/03/2025 23:59.
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05/03/2025 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:51
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2025 02:53
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 03:00
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 19:03
Juntada de Certidão
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24/01/2025 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2025 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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24/01/2025 18:12
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:30
Recebidos os autos
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23/01/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/01/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANGILBERTO DA ROCHA OLIVEIRA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO GM S.A em 21/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 21:58
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/10/2024 21:42
Recebidos os autos
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24/10/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 21:42
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 21:42
Recebida a emenda à inicial
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24/10/2024 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANGILBERTO DA ROCHA OLIVEIRA - CPF: *09.***.*56-51 (AUTOR).
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21/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729646-96.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGILBERTO DA ROCHA OLIVEIRA REU: BANCO GM S.A DECISÃO Trata-se de ação revisional de contrato proposta por Angilberto da Rocha Oliveira em desfavor de Banco GM S.A.
O autor firmou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 96.990,00, com entrada de R$ 35.000,00 e 60 parcelas de R$ 2.317,55.
Alega que os juros aplicados (2,58% ao mês e 35,75% ao ano) são abusivos e superiores ao mercado, além da capitalização indevida de juros (anatocismo).
Requer a revisão dos juros e cláusulas contratuais, bem como a devolução em dobro de tarifas indevidas.
Pede, em sede de tutela de urgência, que seu veículo não seja objeto de busca e apreensão e a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, pleiteia a substituição da tabela Price pela Gauss, a revisão das parcelas e a devolução das tarifas.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico a necessidade de emenda para viabilizar a correta instrução do feito, determino a emenda da petição inicial nos seguintes termos: (1) Esclareça a parte autora o cálculo realizado para arbitramento do valor da causa. (2) Intime-se a parte autora ainda para emendar a inicial, no mesmo prazo, juntando comprovante de residência atualizado em nome próprio, ou comprovando a relação que mantém com a pessoa cujo nome consta do documento apresentado, com a apresentação declaração de residência assinada pela pessoa indicada, sob pena de indeferimento da inicial. (3) A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No mesmo sentido, é firme o entendimento do TJDFT.
Confira-se o seguinte precedente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários-mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. 4.Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1772088, 07268723920238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Por outro lado, cabe advertir que não é útil a juntada de documentos incapazes de demonstrar a situação financeira atual da parte requerente, como a carteira de trabalho sem registro há muitos anos ou o extrato bancário que retrate falta de movimentação financeira há muito tempo.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
30/09/2024 22:00
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:00
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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