TJDFT - 0741930-45.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:59
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
04/11/2024 08:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/11/2024 08:52
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MALHARIA BERLAN LTDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741930-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: MALHARIA BERLAN LTDA REQUERIDO: R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA SENTENÇA Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizada por MALHARIA BERLAN LTDA em desfavor de R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA .
Pretende a parte autora a inclusão de R TOORRES COMERCIO E CONFECCAO DE ROUPAS E ACESSORIOS ESPORTIVOS EIRELI no polo passivo do cumprimento de sentença n. 0717450-71.2022.8.07.0001 em trâmite nesta 16ª Vara Cível de Brasília/DF.
Alega, em suma, que houve sucessão empresarial, tendo a pessoa jurídica acima destacada sucedido a executada original, qual seja, M TORRES COMERCIO E CONFECÇÃO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA ME.
Argumenta, assim, que Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que se mostra desnecessária, ante a sistemática dos artigos 135 e seguintes do CPC, a instauração do incidente em autos apartados.
Tem-se, inclusive, que a instauração deste nos autos principais se mostra mais benéfico, haja vista que grande parte dos documentos necessários à devida instrução processual já se encontram aí presentes.
Assim, há inadequação na via eleita pelo autor para instaurar o IDPJ.
Destaque-se que, caso o autor apresente o incidente nos autos principais, as custas recolhidas poderão ser aproveitadas.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, a teor do art. 485,VI, do Novo Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 11:18:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
01/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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