TJDFT - 0700036-80.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
05/09/2025 18:01
Recebidos os autos
-
05/09/2025 18:01
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700036-80.2024.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: BULL FIT ACADEMIA LTDA, ALESSANDRO VICENTE DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens realizada através do sistema ONR (antiga ERIDF) restou infrutífera, conforme comprovante anexado.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, INTIMO a parte credora acerca do resultado da pesquisa INFOJUD anexada. / BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
24/08/2025 22:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Junte a parte executada o demonstrativo de avaliação do veículo penhorado nos autos ("Tabela Fipe").
Sem prejuízo, siga a Secretaria do Juízo com as demais pesquisas de bens - ERIDF (ONR). -
14/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
14/05/2025 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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10/04/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
02/04/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 17:52
Juntada de Petição de impugnação
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10/03/2025 02:24
Publicado Certidão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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27/02/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:10
Expedição de Termo.
-
29/01/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente citada/intimada, quedou-se inerte ou ofereceu embargos/ impugnação, sem que estes, contudo, tenham recebido efeito suspensivo.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, na modalidade teimosinha.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
10/10/2024 16:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/09/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO VICENTE DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 03:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/07/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/07/2024 03:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 15:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/06/2024 23:59.
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28/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de BULL FIT ACADEMIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 17:56
Juntada de Certidão
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12/03/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/02/2024 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/01/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 00:19
Recebidos os autos
-
17/01/2024 00:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/01/2024 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
03/01/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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