TJDFT - 0729249-37.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DINIZ PINTO em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 13:22
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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24/03/2025 04:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/03/2025 12:28
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DINIZ PINTO em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 13:03
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 14:35
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/02/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/01/2025 17:23
Recebidos os autos
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29/01/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DINIZ PINTO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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24/01/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/01/2025 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/12/2024 19:05
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:05
Outras decisões
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06/12/2024 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARIA ESTELA DINIZ PINTO em 05/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:00
Recebidos os autos
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08/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0729249-37.2024.8.07.0003 HERDEIRO: MARIA ESTELA DINIZ PINTO INVENTARIADO: FRANCISCO MARTINS DE FREITAS MEEIRO: LUCILENE FERNANDES DA SILVA HERDEIRO: LUIS FELIPE FERNANDES FREITAS DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Francisco Martins de Freitas. 2.
A nomeação do inventariante será efetuada após a correta instrução do feito. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de óbito; a.2) ( ) Consta / (X) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito; a.3) ( ) Consta / (X) Não consta documento de identificação com número de CPF; a.4) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de nascimento ou casamento; a.5) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de (in)existência de testamento (id.
XXXX); a.6) ( ) Consta / (X) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN” (id.
XXXX); a.7) ( ) Consta / (X) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao" (id.
XXXX); a.8) ( ) Consta / (X) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa" (id.
XXXX); a.9) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao” (id.
XXXX); a.10) ( ) Consta / (X) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces” (id.
XXXX); a.11) ( ) Consta / ( ) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) ( ) Consta / (X) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco; b.2) (X) Consta / () Não consta certidão de nascimento ou casamento; b.3) (X) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. b.4) ( ) Consta / (X) Não consta comprovante de residência em nome da parte ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). c) Em relação aos herdeiros não habilitados: c.1) ( ) Consta / (X) Não consta Documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco; c.2) ( ) Consta / (X) Não consta certidão de nascimento ou casamento; c.3) ( ) Consta / (X) Não consta endereço completo e número de telefone para fins de citação; d) Em relação aos bens que compõem o espólio: d.1) ( ) Consta / (X) Não consta matrícula dos imóveis arrolados; d.1.1) ( ) Consta / (X) Não consta contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; d.2) Consta / (X) Não consta CRLV dos veículos arrolados; 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo. 5.
Emende-se ainda em relação ao valor da causa, visto que deve corresponder ao valor dos bens a serem partilhados, bem como as custas iniciais devem ser recolhidas..
Na mesma ocasião deverá apresentar o plano de partilha, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 23:42
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:42
Outras decisões
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23/09/2024 23:42
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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