TJDFT - 0740126-31.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 21:45
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 21:45
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740126-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELINA COSMETICOS LTDA EXECUTADO: NUBIA APARECIDA PEREIRA DE BRITO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: CELINA COSMETICOS LTDA e como devedor EXECUTADO: NUBIA APARECIDA PEREIRA DE BRITO, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº187552228, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Já houve integral levantamento do valor penhorado (ID192615049), em pagamento da obrigação executada.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/04/2024 23:58
Juntada de Certidão
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26/04/2024 23:57
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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16/04/2024 03:25
Publicado Sentença em 16/04/2024.
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16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2024 04:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 15:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2024 03:35
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA PEREIRA DE BRITO em 20/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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18/02/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2024 19:37
Expedição de Carta.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740126-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELINA COSMETICOS LTDA EXECUTADO: NUBIA APARECIDA PEREIRA DE BRITO DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 596,16.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/02/2024 17:30
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:30
Outras decisões
-
01/02/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/02/2024 07:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 18:39
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/01/2024 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2023 04:03
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA PEREIRA DE BRITO em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2023 02:39
Publicado Carta em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 00:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2023 00:41
Expedição de Carta.
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19/11/2023 00:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 18:33
Recebidos os autos
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14/11/2023 18:33
Outras decisões
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13/11/2023 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/11/2023 23:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/11/2023 23:03
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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10/11/2023 03:44
Decorrido prazo de NUBIA APARECIDA PEREIRA DE BRITO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:52
Decorrido prazo de CELINA COSMETICOS LTDA em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:50
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 03:05
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 16:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:19
Julgado procedente o pedido
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04/10/2023 08:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740126-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELINA COSMETICOS LTDA REQUERIDO: NUBIA APARECIDA PEREIRA DE BRITO DECISÃO Firmo a competência.
Citada, a parte ré deixou de comparecer à audiência de conciliação, conforme consta da ata ID nº 170092769.
Desta forma, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A lide merece julgamento antecipado, visto que a matéria de fato já se encontra respaldada pela prova documental carreada aos autos, nos termos do art. 355, inc.
II, do CPC/2015.
Venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
26/09/2023 22:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 13:41
Recebidos os autos
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20/09/2023 13:41
Decretada a revelia
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18/09/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/09/2023 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/09/2023 15:18
Recebidos os autos
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18/09/2023 15:18
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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12/09/2023 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/09/2023 02:00
Decorrido prazo de CELINA COSMETICOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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28/08/2023 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/08/2023 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2023 18:02
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/08/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/08/2023 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/08/2023 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 10:48
Recebidos os autos
-
16/08/2023 10:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740126-31.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELINA COSMETICOS LTDA REQUERIDO: NUBIA APARECIDA PEREIRA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte autora ajuizou ação idêntica anteriormente, que tramitou perante o 6° Juizado Especial Cível de Brasília, sob o nº 0720927-23.2023.8.07.0016, a qual foi extinta sem julgamento do mérito.
Diante o quadro apontado, constato a incidência do disposto no art. 286, II, do CPC, que tem como fundamento a vinculação do juiz natural definido na primeira distribuição, motivo pelo qual, em razão da prevenção, determino a redistribuição do feito ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília, com as nossas homenagens.
Mantenha-se a sessão de conciliação designada, tendo em vista que esta é realizada pelo NUVIMEC, delegando ao referido órgão a cientificação da parte autora quanto à redistribuição.
Comunique-se ao NUVIMEC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/07/2023 20:22
Recebidos os autos
-
31/07/2023 20:22
Determinação de redistribuição por prevenção
-
31/07/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/07/2023 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 19:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/07/2023 19:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 07:33
Recebidos os autos
-
26/07/2023 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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