TJDFT - 0716712-94.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716712-94.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: NILDA PEREIRA FLOR SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para fundamentar a rejeição dos embargos aviado nos autos e julgar procedente o pedido autoral.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/06/2025 19:35
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 19:48
Recebidos os autos
-
29/05/2025 19:48
Julgado procedente o pedido
-
14/11/2024 20:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:32
Decorrido prazo de NILDA PEREIRA FLOR em 12/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:54
Recebidos os autos
-
15/10/2024 11:54
Embargos de declaração não acolhidos
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14/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/10/2024 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 12:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716712-94.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: NILDA PEREIRA FLOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada por BANCO DO BRASIL SA em face de NILDA PEREIRA FLOR, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega que, em 2014, a parte requerida firmou um contrato com a instituição financeira para adquirir uma conta e cartões de crédito.
Diz que a data de vencimento da fatura era 25/08/2022 e o contrato previa o pagamento antecipado da dívida em caso de inadimplência.
O valor devido atualizado é de R$ 71.877,56 e, como não foi quitado, pede a autora a condenação da requerida ao pagamento.
Regularmente citada e intimada, a parte requerida apresentou embargos à monitória, com pedido de reconvenção, id. 208632092.
Alega preliminarmente de conexão por prejudicialidade, uma vez que a ação de nº 0725315-93.2023.8.07.0007, sendo uma ação de superendividamento, já abrange a dívida aqui cobrada.
Alega, ainda, ausência de interesse em decorrência do ajuizamento a ação de superendividamento.
Alega, ainda, a inépcia da inicial.
No mérito, ressalta a ausência de contrato e faturas do período e aplicação das penalidades previstas no CDC.
Afirma que há excesso de cobrança, requer a limitação dos juros e tece comentários sobre o direito aplicável.
Por fim, pede que seja declarada abusiva a taxa de juros aplicada ou revisada a taxa de juros mensal, por fim pede a gratuidade de justiça.
A parte autora se manifestou no id. 211324845, impugnando os embargos à monitória e o pedido de reconvenção, reiterando os termos da inicial.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça à parte requerida, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica.
Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se.
A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar.
Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Tampouco há de se falar em conexão com a ação de nº 0725315-93.2023.8.07.0007, uma vez que esta foi extinta em fevereiro deste ano.
Não obstante a ausência de trânsito em julgado, inexiste a possibilidade de decisões conflitantes, pois o fato de a embargante estar pleiteando a repactuação de dívidas em outro processo não torna a dívida inexigível.
No que se refere ao pedido reconvencional, a parte requerida não quantificou o valor incontroverso, em clara desobediência ao § 2°, do art. 702, do Código de Processo Civil, que prevê como requisito para o recebimento dos embargos à monitória a declaração imediata do valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. É dizer, a embargante poderia ter utilizado os documentos anexados à inicial e proceder aos cálculos da forma como entendesse correta, indicando o valor incontroverso, mas não o fez, razão pela qual rejeito o pedido reconvencional.
Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Inexistem pontos controvertidos que necessitem de dilação probatória, haja vista que a discussão se restringe ao direito aplicável, sendo cabível, portanto, o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, anote-se a conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
02/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/09/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/09/2024 11:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/08/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/08/2024 16:01
Juntada de Petição de impugnação
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13/08/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 18:58
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2024 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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17/07/2024 13:48
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:48
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
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16/07/2024 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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