TJDFT - 0718555-36.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 09:05
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718555-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais.
Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro.
Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro.
Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo".
As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios.
Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
18/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
18/03/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/03/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/03/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 17:12
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 17:12
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 16:42
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 13:44
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/03/2025 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 27/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:24
Publicado Certidão em 20/02/2025.
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20/02/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718555-36.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS REVEL: JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parre autoras intimada a se manifestar sobre a proposta de acordo de ID 226206823, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
17/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 10:37
Recebidos os autos
-
14/02/2025 10:37
Outras decisões
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13/02/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/02/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/01/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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30/01/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS em 28/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 22:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718555-36.2020.8.07.0007 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REVEL: JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários advocatícios de sucumbência formulado pelo credor TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face de JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Proceda a secretaria ao cadastramento de "TATTINI SOCIEDADE DE ADVOGADOS" como exequente.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
03/10/2024 16:15
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/10/2024 19:36
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:36
Deferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR).
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:07
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
11/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 04:46
Processo Desarquivado
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10/09/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 15:38
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:48
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/04/2023 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/04/2023 10:23
Transitado em Julgado em 29/03/2023
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30/03/2023 00:59
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:55
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS em 29/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:23
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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06/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
01/03/2023 15:52
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 15:51
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS em 09/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 19:00
Recebidos os autos
-
02/02/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/01/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/09/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:31
Recebidos os autos
-
21/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 14:31
Indeferido o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (AUTOR)
-
20/09/2022 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
20/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 00:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 13/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/07/2022 23:59:59.
-
15/07/2022 14:35
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
14/07/2022 16:03
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:19
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 14:12
Expedição de Ofício.
-
04/07/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 19:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/06/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 15:23
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:02
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 08:12
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/05/2022 23:59:59.
-
13/05/2022 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 12/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS em 28/04/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 12:29
Recebidos os autos
-
25/04/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
19/04/2022 15:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2022 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
30/03/2022 00:49
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 18:42
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 06:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
18/03/2022 06:47
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 17/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:11
Expedição de Certidão.
-
04/03/2022 16:55
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/02/2022 17:36
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:20
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 10/02/2022 23:59:59.
-
06/02/2022 21:09
Recebidos os autos
-
06/02/2022 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2022 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
04/02/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:32
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 03/02/2022 23:59:59.
-
01/02/2022 10:19
Recebidos os autos
-
01/02/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 10:19
Decisão interlocutória - recebido
-
31/01/2022 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
31/01/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 14:14
Recebidos os autos
-
25/01/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:14
Decisão interlocutória - indeferimento
-
21/01/2022 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
21/01/2022 15:48
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 15:44
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 16:36
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 19:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/12/2021 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 08:43
Recebidos os autos
-
02/12/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2021 08:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/11/2021 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de JOAO PAULO DUARTE DE ASSIS em 25/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 08:18
Recebidos os autos
-
24/11/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
23/11/2021 15:17
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 02:56
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 22/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 02:25
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 09:57
Expedição de Certidão.
-
03/11/2021 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:51
Recebidos os autos
-
22/10/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 10:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/10/2021 11:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
20/10/2021 11:03
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 10:40
Expedição de Certidão.
-
18/10/2021 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 10:01
Recebidos os autos
-
24/09/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 10:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2021 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
22/09/2021 13:32
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 10:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 16:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 10:59
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2021 02:36
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 16/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 18:44
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 28/06/2021 23:59:59.
-
09/06/2021 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 09:14
Recebidos os autos
-
31/05/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:14
Decisão interlocutória - recebido
-
28/05/2021 12:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
28/05/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2021 08:00
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2021 09:51
Recebidos os autos
-
12/04/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 09:51
Decisão interlocutória - recebido
-
09/04/2021 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/04/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:16
Recebidos os autos
-
30/03/2021 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2021 09:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
29/03/2021 09:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2021 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 26/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 13:10
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 06:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
05/03/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
04/03/2021 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2021 17:25
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 16:24
Expedição de Certidão.
-
18/12/2020 19:32
Expedição de Mandado.
-
15/12/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 16:43
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 16:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2020 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
14/12/2020 14:39
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 15:11
Recebidos os autos
-
02/12/2020 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 15:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/12/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
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