TJDFT - 0708978-87.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 20:04
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCOISE NATELCE FERREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:26
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 15:42
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:42
Outras decisões
-
07/08/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
07/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:35
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCOISE NATELCE FERREIRA em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:07
Recebidos os autos
-
24/07/2025 14:07
Deferido o pedido de VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO - CPF: *52.***.*72-70 (REQUERENTE).
-
22/07/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
21/07/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708978-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO REQUERIDO: FRANCOISE NATELCE FERREIRA 2024 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, “caput”, da Lei nº. 9.099/95.
Homologo o acordo entabulado pelas partes no ID nº. 199793397/200961550, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, recomendando que se cumpra fielmente tudo o que nele se contém.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto no artigo 55 da Lei nº. 9099/95.
Intime-se a parte executada (FRANCOISE NATELCE FERREIRA) para que efetue o pagamento da primeira parcela, na conta corrente informada no ID nº. 200961550, até o dia 10/07/2024, devendo as demais parcelas serem quitadas até o dia 10 de cada mês.
Intimem-se.
Ultimadas as expedições e comunicações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2024 14:40
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:40
Homologada a Transação
-
20/06/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/06/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de FRANCOISE NATELCE FERREIRA em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 18:29
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 03:50
Decorrido prazo de FRANCOISE NATELCE FERREIRA em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 11:18
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
13/05/2024 18:14
Outras decisões
-
10/05/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/05/2024 18:11
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:35
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de FRANCOISE NATELCE FERREIRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 02:50
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:03
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:03
Julgado procedente o pedido
-
07/02/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/01/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 18:09
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:52
Decorrido prazo de FRANCOISE NATELCE FERREIRA em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 17:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/12/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/12/2023 17:23
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 02:36
Recebidos os autos
-
11/12/2023 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO em 25/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:34
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:49
Outras decisões
-
05/10/2023 10:20
Decorrido prazo de FRANCOISE NATELCE FERREIRA em 04/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2023 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 18:52
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:52
Outras decisões
-
21/09/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708978-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO REQUERIDO: FRANCOISE NATELCE FERREIRA DECISÃO Intime-se o autor para se manifestar sobre a certidão de ID 167372659 e documento de ID 171377735, bem como sobre possível nulidade da citação.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:40
Outras decisões
-
09/09/2023 02:08
Decorrido prazo de FRANCOISE NATELCE FERREIRA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
08/09/2023 16:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
06/09/2023 01:44
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:47
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:57
Outras decisões
-
25/08/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de FRANCOISE NATELCE FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de FRANCOISE NATELCE FERREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:42
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:42
Outras decisões
-
03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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02/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708978-87.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VICTOR HUGO GONCALVES CARVALHO REQUERIDO: FRANCOISE NATELCE FERREIRA SENTENÇA Trata-se processo de conhecimento proposto Victor Hugo Gonçalves Carvalho em desfavor de Françoise Natelce Ferreira, partes qualificadas nos autos, sob o argumento de danos em acidente de transito causados supostamente pela parte ré.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Devidamente citada e intimada (id 166946474 - Pág. 1), a ré não compareceu à audiência, conforme ato de id 166841510, tampouco justificou sua ausência.
O reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada quando da ausência da parte ré a quaisquer das audiências designadas, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos do art. 20, da Lei n.° 9.099/95.
Se não houve impugnação à matéria fática alegada na inicial, tenho como verdadeiros os fatos trazidos pela parte autora, conforme art. 344 do Código de Processo Civil.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora é relativa, uma vez que necessitam de verossimilhança e de um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
No caso dos autos, pelo boletim de ocorrência, vídeos e orçamentos, observo a existência dos danos materiais suportados pela parte autora.
E vez que a parte ré não apresentou qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo ao direito da parte autora, aplicam-se as regras constantes dos seguintes artigos do Código Civil: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
A fixação do montante a ser pago a título de indenização não comporta maiores dificuldades, pois o autor apresentou orçamentos e será considerado o menor deles, id 158502576 - Pág. 1, no valor de R$ 2.800,00.
Tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar FRANÇOISE NATELCE FERREIRA a pagar ao autor o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), relativos aos danos materiais.
A quantia que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês desde 13/11/2021.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno da Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/07/2023 22:24
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:24
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 11:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
29/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 12:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/07/2023 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
28/07/2023 12:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2023 18:31
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/07/2023 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 14:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 13:36
Recebidos os autos
-
05/06/2023 13:36
Recebida a emenda à inicial
-
04/06/2023 07:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/06/2023 07:19
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/06/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 14:30
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:32
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/05/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 18:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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