TJDFT - 0709523-15.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 21:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/09/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 23:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:46
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/02/2024 08:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 17:23
Apensado ao processo #Oculto#
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13/11/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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26/10/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:45
Arquivado Definitivamente
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03/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:29
Publicado Edital em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0709523-15.2022.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CLEIDE NARA DE CAMILLO PINTO CORREA REQUERIDO: LUIZ CESAR DE CAMILLO PINTO REPRESENTANTE LEGAL: CLEIDE NARA DE CAMILLO PINTO CORREA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS O(A) Exmo(a) Juiz(a) de Direito da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento que por meio deste, leva ao conhecimento público a INTERDIÇÃO TOTAL de LUIZ CESAR DE CAMILLO PINTO (CPF: *06.***.*16-92); nascido em 04/01/1971, filho de Pedro Pinto e Leonida Camillo Pinto.
No laudo consta que o interditado é portador de retardo do desenvolvimento neuropsicomotor com déficit cognitivo acentuado e epilepsia parcial complexa, CID/10 F72+G40.2 E que foi nomeado(a) como seu(ua) CURADOR(A) CLEIDE NARA DE CAMILLO PINTO CORREA (CPF: *59.***.*25-06); , conforme os autos supramencionados e sentença proferida, no seguinte teor:Posto isto, forte nas razões acima deduzidas, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, e com fundamento no artigo 1.767, inciso I, c/c artigo 4º, inciso III, ambos do Código Civil Brasileiro, e artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, decreto a INTERDIÇÃO e a INCAPACIDADE de LUIZ CESAR DE CAMILLO PINTO, nascida em 04/01/1971, filho de Pedro Pinto e Leonida Camillo Pinto, declarando-o INCAPAZ para gerir os próprios atos da vida civil, concernentes à administração de proventos/aposentadoria, de contas bancárias, de bens móveis e imóveis e de decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem ainda, à eventual alienação e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Nos termos do inciso I, do artigo 755 do CPC, nomeio a Srª CLEIDE NARA DE CAMILLO PINTO CORRÊA Curadora do Interditando.
A Curadora deverá representar o Interditado em todos os atos da vida civil, consoante disposição inserta no artigo 759, do Código de Processo Civil.
E, ainda, nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica a Curadora autorizada a representar o Interditado extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar o Curatelado, e promover todas as diligências necessárias a bem deste, assim como defendê-lo em ações contra ele ajuizadas.
Advirto à Curadora de que deverá velar pela boa administração dos bens e rendimentos do Interditado, e, de que os bens e recursos do Interditado devem ser utilizados em benefício dele, sob pena de destituição do cargo de curadora, bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios.
Advirto-a, por fim, de que não poderá realizar empréstimos e consignação em folha em nome do Interditado, nem vender bem móvel ou imóvel a ele pertencente, sem prévia autorização judicial.
Isento a Requerente de prestar contas uma vez que o Requerido não possui rendimentos.
Deverá a curadora informar a este Juízo a respeito do inventario no prazo máximo de 06 meses, ficando advertida de que o levantamento de eventuais valores dependerá de autorização do Juízo, e que os bens e valores serão revertidos em favor do curatelado e depositados em conta em seu benefício.
Cumpra-se o disposto no §3º, do artigo 755, do Código de Processo Civil, providenciando a inscrição no Registro de Pessoas Naturais competente, publicando-se editais no site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e no órgão oficial, por 03 (três) vezes, com o intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar do edital os nomes do Interditado e da Curadora, a causa da interdição, os limites da Curatela, posto que se trata de interdição.
A MMª Juíza esclarece que a discussão quanto a substituição de curador deverá vir em autos apartados.Oficie-se ao Juízo do Inventário processo 1002401-13.2021.8.26.0553 (TJ/SP), comunicando a respeito da presente sentença, ID. 148736485.
Após o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela mediante compromisso, intimando-se a Requerente para retirar eletronicamente (imprimir) e assinar o termo de compromisso expedido.
E, em seguida, por meio de petição, juntar aos autos cópia do termo devidamente assinado.
Dou ao presente termo de audiência força de ofício/mandado de averbação, o que dispensa a realização de quaisquer outras diligências.
Cumpra-se ainda o disposto no inciso II, do artigo 15 da Constituição Federal e no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria Se o caso, proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para anotação da interdição.
Sem Custas e Sem honorários.
Cumpridas as formalidades legais, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no §1º, do artigo 3º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Publique-se e Intimem-se.
Sentença publicada em audiência.
A Requerente e se advogada, a Curadoria Especial, bem como o Ministério Público, leram a ata, no modo de compartilhamento de tela/conteúdo, declarando ciência.
E nada mais havendo, eu, Raunigrey Xavier Teles, lavrei o presente termo que, após lido e achado conforme, será juntado aos autos.
Eu, Janete Lopes Ricken Lopes de Barros, Diretora de Secretaria, subscrevo e assino por determinação da MMª Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE FALE CONOSCO Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará QE 25 Área Especial 1, sala 2.25, 2 andar, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à direita e selecione Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará -
27/07/2023 01:01
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:42
Publicado Edital em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
10/07/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:24
Publicado Edital em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 20:36
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 20:36
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 20:36
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 14:51
Expedição de Edital.
-
26/06/2023 13:02
Expedição de Termo.
-
20/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/06/2023 09:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:56
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
19/05/2023 01:10
Decorrido prazo de CLEIDE NARA DE CAMILLO PINTO CORREA em 18/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:12
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:03
Juntada de Certidão
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28/04/2023 14:44
Expedição de Ofício.
-
28/04/2023 13:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/04/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2023 00:32
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 19:55
Recebidos os autos
-
20/04/2023 19:55
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2023 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/04/2023 18:33
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
-
04/04/2023 01:36
Decorrido prazo de LUIZ CESAR DE CAMILLO PINTO em 03/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 02:48
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 00:31
Publicado Certidão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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05/03/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/03/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 11:49
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 11:48
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 14:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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02/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 11:22
Juntada de Certidão
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24/02/2023 18:11
Juntada de Certidão
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23/02/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/02/2023.
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17/02/2023 14:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 21:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/02/2023 07:04
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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15/02/2023 15:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 15:14
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2023 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/02/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 13/12/2022.
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12/12/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
06/12/2022 23:42
Recebidos os autos
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06/12/2022 23:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/11/2022 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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08/11/2022 15:52
Classe Processual alterada de GUARDA DE FAMÍLIA (14671) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/11/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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