TJDFT - 0732321-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 11:04
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:50
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732321-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MARIA MESQUITA DE MIRANDA EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS S E N T E N Ç A Verifico que houve o integral cumprimento da obrigação.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 19:46
Recebidos os autos
-
05/06/2025 19:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/05/2025 20:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732321-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MARIA MESQUITA DE MIRANDA EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar se houve o cumprimento das obrigações estabelecidas na sentença, indicando de forma objetiva eventual descumprimento, com respectiva planilha atualizada e pleiteando o que entender de direito.
Prazo: cinco dias.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
12/05/2025 21:21
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:21
Outras decisões
-
29/04/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/04/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/03/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 13:29
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:28
Outras decisões
-
26/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/02/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:17
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/02/2025 18:18
Outras decisões
-
30/01/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 12:34
Recebidos os autos
-
29/01/2025 12:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
15/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
09/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
09/01/2025 13:56
Outras decisões
-
16/12/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 18:05
Outras decisões
-
18/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/11/2024 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732321-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MARIA MESQUITA DE MIRANDA EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento determinando a transferência do valor constante no ID 214640036 para a conta indicada no ID 209147958.
Após, façam-me conclusos para extinção do feito pela satisfação da obrigação.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
05/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 20:36
Outras decisões
-
25/10/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732321-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MARIA MESQUITA DE MIRANDA EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pessoalmente no endereço Setor Hoteleiro Norte - SHN – Quadra 1, Bloco E, Conjunto A, 2º andar - Brasília–DF, CEP nº 70.701-050, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
09/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2024 22:35
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:35
Outras decisões
-
02/09/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 17:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 23/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:31
Outras decisões
-
30/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/07/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732321-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA MARIA MESQUITA DE MIRANDA EXECUTADO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se com a busca SISBAJUD.
Valor do débito: R$ 17.927,62.
Ademais, deixo de aplicar multa por descumprimento da obrigação de fazer, tendo em vista que o cumprimento da obrigação de fazer depende de intimação pessoal da parte.
Assim, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido pessoalmente no endereço da devedora, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$500,00 (quinhentos) limitada a R$10.000,00 (dez mil reais).
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
18/07/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
17/07/2024 20:55
Outras decisões
-
15/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:38
Outras decisões
-
01/07/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 04:14
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 17:29
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
23/05/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 22/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:54
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 13:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2024 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 00:22
Recebidos os autos
-
24/04/2024 00:22
Outras decisões
-
22/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/04/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732321-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MARIA MESQUITA DE MIRANDA REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por PRISCILA MARIA MESQUITA DE MIRANDA em desfavor de AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO PRIMÁRIO DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE - ADAPS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que: “seja julgada totalmente procedente a presente demanda, determinando a parte requerida a efetuar os repasses das contribuições ao INSS – totalizando o valor de R$ 9.586,23 (nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como condenando ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 185789223), arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir, incompetência do juízo e litigância de má-fé.
No mérito pugna pela improcedência da demanda.
Ainda, formulou pedido contraposto.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Em sede de preliminar de contestação, a ré alega que a pretensão autoral carece de interesse de agir.
Não obstante, analisando os argumentos apresentados pela requerida, tenho que estes dizem respeito ao próprio mérito da questão.
Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Ademais, sustenta a requerida a incompetência do juízo, o que também não merece acolhimento, já que a existência de lide entre a ré e a Receita Federal não atrai a competência da Justiça Federal no presente feito, de modo que REJEITO a preliminar de incompetência.
Ainda em sede de contestação, a requerida pugna pela condenação da ré ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entretanto, ausente quaisquer das hipóteses descritas no artigo 80 do CPC, REJEITO a preliminar de litigância de má-fé.
Analisadas as questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
O quadro delineado nos autos revela que a autora é médica bolsista junto a entidade ré, a qual, no momento do pagamento da verba salarial, retém valor relativo a contribuição previdenciária para posterior repasse ao INSS.
Segundo consta na exordial, a autora tomou conhecido de que apesar de os valores relativo a contribuição previdenciária estarem sendo retido de sua remuneração, a ré não estaria realizando o devido repasse.
Assim, em decorrência da ausência de repasse, a autora não estaria conseguindo acesso à licença maternidade.
Após analisar estas e outras circunstâncias, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento.
Isso porque a autora vem experimentando o desconto regular de parte da sua remuneração com a finalidade de posterior repasse ao INSS.
Desta forma, independente de eventuais problemas que a ré esteja enfrentando com a Receita Federal, o repasse deveria estar sendo feito, de modo a garantir que a autora possa gozar dos benefícios previdenciários Sobre este ponto, ressalto que a questão relativa a diferença de alíquota é fato a ser dirimido em ação própria, contra o ente responsável, não servindo, portanto, como justificativa para ausência de repasse dos valores retidos da remuneração da requerente.
Deste modo, deve ser condenada a empresa ré a realizar o repasse das verbas relativas ao período de junho/2022 a maio/2023, totalizando o valor de R$9.586,23 (nove mil, quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como os demais meses subsequentes.
Ademais, tenho que a autora experimentou dano de ordem moral, notadamente porque a retenção de parte de sua remuneração gerou a legítima expectativa de que gozaria do benefício previdenciário (licença maternidade), o que não se concretizou por fato atribuível à ré.
Assim, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo indenização, a título de danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez) mil reais).
Por fim, rejeito o pedido contraposto, pois apesar da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral (Súmula 227 STJ), não restou demonstrado, no caso sub judice, qualquer ofensa a direito personalíssimo da requerida.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95 para: A) Condenar a ré a realizar o repasse das verbas relativas ao período de junho/2022 a maio/2023, totalizando o valor de R$9.586,23 (nove mil quinhentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos), bem como os demais meses subsequentes, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), multa esta que limito a vinte vezes o valor do salário mínimo vigente e B) Condenar a ré a pagar à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (05/10/2023), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de multa, bem como para promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/04/2024 21:34
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:34
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
22/03/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/03/2024 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 12:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/03/2024 16:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:27
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0732321-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MARIA MESQUITA DE MIRANDA REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE CERTIDÃO Consoante decisão de ID 180989993, abra-se vista a autora para réplica.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 17:03:58. -
19/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:35
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2023 02:36
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 17:11
Recebidos os autos
-
08/12/2023 17:11
Outras decisões
-
29/11/2023 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
28/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/11/2023 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/10/2023 11:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0732321-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MARIA MESQUITA DE MIRANDA REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 05/10/2023 17:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LwxrN2 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 14:33:44. -
29/08/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/10/2023 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
28/08/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0732321-27.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA MARIA MESQUITA DE MIRANDA REQUERIDO: AGENCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de cancelamento da audiência de conciliação e suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis, findo o qual, não havendo manifestação da parte, o processo terá prosseguimento normal.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intimem-se as partes, dando-lhes ciência do presente despacho.
BRASÍLIA - DF, 31 de julho de 2023, às 13:27:02.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2023 16:09
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:09
Outras decisões
-
31/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
28/07/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:22
Recebidos os autos
-
15/06/2023 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 14:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 14:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/06/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708212-39.2020.8.07.0020
Francisco Carlos Souza Rodrigues
Transporte Coletivo Brasil LTDA - ME
Advogado: Hugo Theodoro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2020 14:27
Processo nº 0022344-41.2007.8.07.0007
Sergio Ferreira Tamanini
Jose Antonio Tamanini
Advogado: Igor Ferreira Tamanini Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2019 18:04
Processo nº 0709032-38.2022.8.07.0004
Edilene Ataide Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Barbara Rodrigues Faria da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2022 12:34
Processo nº 0704082-06.2020.8.07.0020
Cooperforte- Cooperativa de Economia e C...
Caio Samarone Ferreira Passos
Advogado: Nelson Aguiar Cayres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2020 12:10
Processo nº 0000693-59.2017.8.07.0020
Sociedade Candanga de Educacao e Cultura...
Paulo Machado dos Santos
Advogado: Rogerio Augusto Ribeiro de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2018 17:35