TJDFT - 0709032-38.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifique-se, mais uma vez, a Secretaria do Juízo a resposta ao ofício ID n. 229932549, reiterando-o se o caso e concedendo um prazo de 48 horas para reposta, sob pena de adoção das medidas legais para o caso de desobediência.
A diligência deverá ser cumprida por Oficial de Justiça, o qual, no momento da entrega do expediente, deverá qualificar o responsável pelo recebimento do ofício. -
22/08/2025 16:17
Recebidos os autos
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22/08/2025 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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14/08/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 16:17
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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03/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:52
Expedição de Ofício.
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10/03/2025 02:21
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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26/02/2025 11:34
Recebidos os autos
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26/02/2025 11:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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21/11/2024 10:05
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDILENE ATAIDE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709032-38.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILENE ATAIDE SOUZA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 212559569, diga a parte credora se dá por quitada a obrigação, sob pena de extinção.
Gama, 11 de outubro de 2024 18:51:44.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
11/10/2024 18:52
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDILENE ATAIDE SOUZA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Em favor da parte Exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento da quantia depositada nos autos, ID 211798401, na proporção e nas contas bancárias indicadas na petição de ID 211859984.
Após, diga a parte credora se dá por quitada a obrigação, tendo em vista a petição de ID 211798398, sob pena de extinção.
Prazo: 05 (cinco) dias.
I. -
27/09/2024 17:47
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:16
Outras decisões
-
15/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 12:42
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:42
Deferido o pedido de EDILENE ATAIDE SOUZA - CPF: *12.***.*52-28 (EXEQUENTE).
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30/07/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de EDILENE ATAIDE SOUZA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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19/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709032-38.2022.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILENE ATAIDE SOUZA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para pagamento voluntário/impugnação.
Nos termos da Decisão ID nº 193218947, intimo a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens do executado, passíveis de constrição.
Gama/DF, 17 de julho de 2024 17:43:00.
ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral -
17/07/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2024 23:59.
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17/04/2024 14:04
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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17/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 10:17
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/04/2024 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/02/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Intimo o Autor a dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, para postular o que entender pertinente e/ou cumprir as determinações precedentes, sob pena de extinção.
Na hipótese de não manifestação no prazo retro, fica desde já a parte autora intimada pessoalmente, para dizer se persiste o interesse no feito.
Na hipótese afirmativa, deverá promover o andamento em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, parágrafo primeiro do NCPC, sob pena de arquivamento do feito.
Atribuo ao presente Despacho força de AR, ficando desde já a parte autora, em sendo parceiro eletrônico, ciente de que o prazo de 5 dias consignado no parágrafo acima (2 ), fluirá independentemente de nova intimação após o decurso do prazo de 5 dias do primeiro parágrafo. -
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de EDILENE ATAIDE SOUZA em 10/11/2023 23:59.
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26/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 22:55
Juntada de Alvará de levantamento
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26/10/2023 22:55
Juntada de Certidão
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26/10/2023 22:55
Juntada de Alvará de levantamento
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19/10/2023 10:07
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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18/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 10:01
Recebidos os autos
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16/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 10:01
Outras decisões
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10/10/2023 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/10/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 19:21
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de EDILENE ATAIDE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709032-38.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: EDILENE ATAIDE SOUZA DENUNCIADO A LIDE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA EDILENE ATAÍDE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ajuíza ação de indenização por danos materiais e morais contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., também qualificada nos autos.
Alega que em 07/11/2017 contratou crédito com alienação fiduciária em garantia para aquisição do veículo PEUGEOT modelo 207 XR 1.4 Flex 8V 5, ano 2009, placa JHP5212, cor prata, restando firmado o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas no valor de R$ 471,32, com início em 07/12/2017 e término em 07/11/2021.
Afirma que sempre honrou o pagamento das parcelas, mas que em 09/10/2019 o agente financeiro protocolou ação de busca e apreensão, afirmando que a autora havia deixado de adimplir a parcela n.º 17.
Tal parcela foi objeto de notificação extrajudicial e posterior protesto, sendo inserido gravame no DETRAN.
Aduz que as parcelas que teriam fundado a ação de busca e apreensão foram pagas com um mês de antecedência.
Em razão da inserção indevida de seu nome no cadastro restritivo, bem como do ajuizamento da ação de busca e apreensão sem fundamento, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, bem como seja compelida a remover o protesto indevido.
A autora junta documentos à inicial.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido no ID 134757264.
Em contestação (ID 137119377), o réu alega que a ação de busca e apreensão foi ajuizada em razão do não pagamento das parcelas, em ação legítima, não se havendo falar em ato ilícito.
Requer, portanto, a improcedência do pedido.
Réplica no ID 155049781.
Os autos vieram-me conclusos em razão da desnecessidade de produção de outras provas.
Relatado.
Decido.
A relação entre as partes é de nítido caráter consumerista, sujeitando-se às disposições da Lei n.º 8.078/90.
O artigo 14 do CDC prevê que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No caso dos autos, a autora aponta falha nos serviços consubstanciada na cobrança indevida, judicial, de parcela que já estava paga.
Os documentos juntados pela autora demonstram que quando do ajuizamento da demanda e efetivo protesto do título as parcelas encontravam-se pagas (ID 133272916).
Sendo assim, a cobrança judicial, com todas consequências dali advindas, como a restrição do veículo para circulação, bem como a inserção do nome da autora no cartório de protesto de títulos, constituem desdobramentos da falha na prestação de serviços, por parte do banco réu, em efetuar cobrança de parcela que estava paga.
A autora deverá, portanto, ser ressarcida das despesas com o veículo, que ficou durante todo o período da ação, parado, sem poder circular, bem como das despesas efetuadas com a contratação de advogado para a defesa de seus interesses.
Esses são os danos materiais decorrentes da conduta do banco réu.
A falha do serviços origina, também, o dano moral.
A demanda injustificada, bem como o lançamento do nome da autora no cartório de protesto de títulos constitui conduta que supera o mero aborrecimento da vida cotidiana, constituindo ofensa a direito da personalidade passível de indenização pelo dano moral.
Para a quantificação do dano moral, alguns aspectos devem ser considerados.
O primeiro deles é a condição pessoal da vítima, a aferição de sua realidade concreta.
A par disso, deve-se examinar o grau e a extensão do dano experimentado.
Por último, há que ser avaliada a capacidade financeira do ofensor.
A fixação do dano moral, a par de servir de compensação ao desgaste sofrido pela vítima, deve ostentar, também, um caráter pedagógico, devendo servir de desestímulo a condutas igualmente lesivas em casos semelhantes, no futuro.
Considerando-se tais premissas, e levando-se em conta a condição pessoal da vítima, a extensão do dano, bem como a capacidade financeira do ofensor, e sobretudo tendo em conta o caráter pedagógico da medida, para evitar a reiteração de condutas semelhantes no futuro, afigura-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização pelos danos morais.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para: a) convalidando a tutela provisória deferida anteriormente, determinar ao réu que proceda à baixa do nome da autora no Cartório de Protesto respectivo, sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da autora; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 7.470,00 (sete mil, quatrocentos e setenta reais), a título de reparação pelos danos materiais referentes ao conserto do veículo e contratação de advogado, corrigidos monetariamente a contar da data do efetivo desembolso, com juros legais a partir da citação; c) condenar o réu ao pagamento, à autora, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigidos monetariamente, com juros legais a partir da citação.
Julgo extinto o feito, com exame de mérito, na forma do artigo 487, I do CPC.
O réu arcará com as custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. *Sentença proferida em regime de mutirão, consoante Portaria Conjunta 67/2023. -
01/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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20/07/2023 18:40
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:40
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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19/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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14/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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10/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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07/06/2023 10:33
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/06/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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28/04/2023 01:08
Decorrido prazo de EDILENE ATAIDE SOUZA em 27/04/2023 23:59.
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19/04/2023 02:21
Publicado Certidão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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14/04/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 21:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 17/03/2023.
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17/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/01/2023 23:59.
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05/12/2022 13:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/12/2022 15:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2022 15:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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01/12/2022 15:52
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/11/2022 00:20
Recebidos os autos
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30/11/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2022 17:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 00:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/09/2022 23:59:59.
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19/09/2022 09:32
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 19:07
Juntada de Certidão
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01/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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01/09/2022 17:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 29/08/2022.
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27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 11:53
Recebidos os autos
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25/08/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 11:53
Concedida a Antecipação de tutela
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24/08/2022 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2022 16:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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28/07/2022 14:15
Recebidos os autos
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28/07/2022 14:15
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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28/07/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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