TJDFT - 0706529-78.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:09
Processo Desarquivado
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20/02/2025 18:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:11
Publicado Edital em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:11
Expedição de Edital.
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21/05/2024 16:01
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/05/2024 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 20:12
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de DROGARIA DEDICAR LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:52
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
14/03/2024 16:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/02/2024 23:59.
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19/02/2024 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/02/2024 20:28
Juntada de Certidão
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706529-78.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA DEDICAR LTDA - ME REQUERIDO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE ID 168536024 TEMPESTIVOS.
Nos termos da 01/2017, fica parte REQUERIDA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2023 20:55:15.
ENIVALDO SIZINO DOS SANTOS Servidor Geral -
29/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:56
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 01:35
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 28/08/2023 23:59.
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14/08/2023 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706529-78.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA DEDICAR LTDA - ME REQUERIDO: EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por DROGARIA DEDICAR LTDA - ME em desfavor de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI – ME e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, partes qualificadas nos autos.
Narrou que fora surpreendida com protestos lavrados pelos demandados e que não tem relação negocial com eles.
Postula declarar a inexistência do débito e danos morais,.
Decisão ID 96457757 indefere antecipação dos efeitos da tutela.
A parte ré BANRISUL - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL apresenta contestação no ID 103443311.
Afirma, em suma, ilegitimidade passiva e a legalidade de sua conduta, pois “em razão do mandato outorgado, o Requerido, ao remeter o título para protesto, agiu em nome e por conta da sacadora do título.” Postula a improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 158392157.
Decisão ID 158557190 determina julgamento antecipado do feito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Diante do encerramento da fase probatória pela decisão ID 158557190, o processo encontra-se apto a receber julgamento.
Considerando os termos da certidão ID 136201710, decreto a revelia da demandada EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI – ME.
Quanto à preliminar suscitada pela parte requerida, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, razão pela qual avanço à matéria de fundo.
Para fins de responsabilização pelo suposto ato ilícito, é necessária a demonstração dos requisitos da responsabilidade civil.
Importante salientar que a responsabilidade civil encontra-se disciplinada no ordenamento jurídico pátrio pelo Código Civil de 2002, em seus art. 927, 186 e 187, in verbis: “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” A responsabilidade civil consiste em “um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário” (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ª ed.
Editora Malheiros, 2006, p. 23).
Para fins de configuração da responsabilidade civil, é necessária a demonstração de três requisitos, quais sejam: conduta comissiva ou omissiva de ato ilícito, dano e nexo causal.
No presente feito, afirma a requerente que não possui relação contratual com o demandado.
A requerida EPOCA quedou-se inerte em demonstrar a documentação que deu lastro à emissão das duplicatas protestadas (ID 94866871), a evidenciar que as alegações autorais devem ser acolhidas, na medida em que se mostra impossível a produção de prova negativa.
Destarte, o pleito declaratório deve ser acolhido.
Quanto ao dano moral, destaco que “(...) A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, pois é titular de honra objetiva (súmula nº 227 do STJ).
Todavia, a ofensa à honra objetiva, ao contrário da subjetiva, não pode ser presumida.
Destarte, para que haja reparação pelos danos extrapatrimoniais, é necessária a demonstração efetiva do dano, isto é, do abalo da sua imagem, ou sua reputação junto à sua clientela e credores, ou ainda que tenha havido diminuição do seu conceito público, do seu bom nome no mundo empresarial (STJ, RESP 60033/MG, Relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 27.11.1995 p.40893). (...)” (lasse do Processo: 07109973620178070001 - (0710997-36.2017.8.07.0001 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1247605; Data de Julgamento: 06/05/2020; Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O dano decorrente de inscrição indevida é presumido, de modo que “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que inscrições indevidas são causa de dano moral in re ipsa, salvo algumas exceções bem delimitadas, como a existência de prévia anotação de débito nos serviços de proteção de crédito.” (REsp 1562194/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019), motivo pelo qual desnecessário a demonstração inequívoca do dano causado à parte autora.
Impende destacar, como premissa, que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como punir o agente responsável.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem olvidar-se, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atento à extensão do dano, ao direito de personalidade violado, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à compensação dos danos morais suportados pela parte autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Impende ressaltar, ainda, que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, nos termos do enunciado de súmula 326 do c.
STJ.
Por fim, quanto à responsabilidade civil, cediço é que “Só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula.” (REsp 1063474/RS) Destarte, ausente prova de extrapolação de mandato, a responsabilidade civil deve se circunscrever à demandada ÉPOCA.
Assim, a demanda ser julgada parcialmente procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por DROGARIA DEDICAR LTDA - ME em desfavor de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI – ME, partes qualificadas nos autos, para: 1) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico que deu origem aos protestos ID 94866871 e DETERMINAR que a parte requerida providencie o cancelamento da anotação no prazo de 5 dias, sob pena de cumprimento forçado da obrigação, na forma do art. 536 do NCPC; 2) CONDENAR a parte requerida a pagar a parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral, a qual deve ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a publicação desta sentença e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a data do lançamento do primeiro protesto.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência e bem analisados o grau de zelo dos profissionais envolvidos, o lugar de prestação do serviço (fácil acesso), a natureza e a importância da causa (complexidade normal), o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço (sem intercorrências), condeno a parte ré EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI – ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 20% do valor da condenação por danos morais, nos termos do art. 85, §2º do Novo CPC.
Destaque-se, quanto aos honorários, que a Tese 1076 STJ passou a estabelecer, em regime repetitivo, que: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Dessa forma, sendo coerente com os comandos advindos das instâncias superiores no que tange a restrição da margem interpretativa dada ao juiz na matéria, entendo que as expressões “proveito econômico irrisório” e “valor da causa (...) muito baixo” são reservadas a situações extremas, que discrepem do valor do salário mínimo, o que não ocorre no caso concreto.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
01/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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20/07/2023 18:39
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:39
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2023 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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19/07/2023 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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19/07/2023 14:59
Recebidos os autos
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20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 19/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de DROGARIA DEDICAR LTDA - ME em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 01:48
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 09/06/2023 23:59.
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19/05/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 10:35
Recebidos os autos
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15/05/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 10:35
Outras decisões
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14/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/05/2023 21:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/05/2023 21:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/05/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de DROGARIA DEDICAR LTDA - ME em 14/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:25
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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03/02/2023 15:03
Recebidos os autos
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03/02/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2023 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/01/2023 10:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de DROGARIA DEDICAR LTDA - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 05:17
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 20/09/2022 23:59:59.
-
17/09/2022 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 16/09/2022 23:59:59.
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13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
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12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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08/09/2022 18:42
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 18:42
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 00:28
Decorrido prazo de DROGARIA DEDICAR LTDA - ME em 23/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 00:34
Publicado Despacho em 01/06/2022.
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31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 23:17
Recebidos os autos
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27/05/2022 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/05/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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20/04/2022 15:18
Recebidos os autos
-
20/04/2022 15:18
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/04/2022 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/04/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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16/04/2022 17:38
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59:59.
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16/04/2022 17:37
Decorrido prazo de EPOCA MEDICAMENTOS EIRELI - ME em 25/10/2021 23:59:59.
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04/04/2022 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/10/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/10/2021 19:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2021 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2021 18:10
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 18:03
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 16:38
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/08/2021 22:59
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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19/08/2021 03:19
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
16/08/2021 23:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2021 23:07
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2021 02:50
Decorrido prazo de DROGARIA DEDICAR LTDA - ME em 26/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
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06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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02/07/2021 14:53
Recebidos os autos
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02/07/2021 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/07/2021 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/06/2021 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 02:45
Publicado Decisão em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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17/06/2021 11:00
Recebidos os autos
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17/06/2021 11:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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16/06/2021 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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