TJDFT - 0714138-93.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 21:25
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 21:25
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto, sem resolução de mérito, em razão da falta superveniente do interesse de agir.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários em 10% sobre o valor da causa, estando a obrigação suspensa em razão do deferimento da gratuidade concedida à Autora ao ID 171073892.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Remova-se o sigilo das petições de ID 169561172, 169561175, 169561177, 169561179, 169561180.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:15
Recebidos os autos
-
13/03/2024 11:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
06/03/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/03/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de se promover o saneamento do feito, intime-se a parte requerida sobre o item “I” da réplica, bem como sobre os itens “a” e “b” da conclusão desta.
Após, retorne-se concluso para decisão. -
12/01/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:51
Outras decisões
-
13/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
31/10/2023 11:08
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 23/10/2023.
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21/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 07:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Não há o que prover sobre a manifestação de ID 171475216, posto que aparentemente apresenta conteúdo com parecer sobre o pronunciamento judicial antecedente, contudo, sem a presença de pedido.
Cite-se, como determinado na decisão anterior.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:56
Outras decisões
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Mantenho o indeferimento originário do pedido de tutela de urgência.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora já anotada.
Retifique-se o valor da causa para constar R$ 10.699,56.
Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar contestação, por meio de advogado, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, tendo em vista a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2023 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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11/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/09/2023 15:44
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:44
Recebida a emenda à inicial
-
25/08/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/08/2023 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 00:30
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Forte nessas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Concedo, assim, o prazo de 15 dias à parte autora para promover a emenda à inicial nos termos expostos, sob pena de seu indeferimento.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
26/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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26/07/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
26/07/2023 11:49
Recebidos os autos
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26/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
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26/07/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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