TJDFT - 0707821-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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22/08/2023 13:13
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 17:47
Decorrido prazo de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:28
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707821-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS AMARAL DA SILVA REQUERIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Lucas Amaral da Silva em face de Apple Computer Brasil , partes qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação estabelecida entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, a teor do que preconiza o seu artigo 2º, a parte autora é destinatária final o produto fabricado e comercializado pelas rés.
Pretende a requerente a condenação da requerida na obrigação de fornecer o carregador referentes ao aparelho IPHONE 14 PRO MAX, bem como no pagamento de indenização por dano moral.
A parte ré sustenta que removeu os adaptadores de tomada das embalagens com o objetivo de preservação do meio ambiente.
Informa que houve cumprimento do dever de informação e que o consumidor foi devidamente cientificado que poderia utilizar o cabo antigo, no padrão USB, juntamente com a fonte de modelos anteriores, tudo no sentido de preservação do meio ambiente.
Pois bem. É de conhecimento público que a ré comercializa seus aparelhos sem adaptador de tomadas.
Consta do site e das embalagens dos produtos Apple que o adaptador não acompanha o aparelho.
Segundo entendimento firmado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especais do Distrito Federal, “A venda de "smartphone" desacompanhado da respectiva fonte de alimentação (conversor ou adaptador de voltagem-carregador), com a devida informação, de forma clara e transparente, não constitui prática abusiva".” – Sumula n. 39.
Ademais, ao adquirir um produto, o consumidor possui condições para escolher a marca que melhor atende as suas exigências, não estando, no atual momento de desenvolvimento tecnológico e de informação, adstrito à única marca de aparelhos eletrônicos, possuindo elevada concorrência e opções no mercado de consumo.
Assim, não há qualquer conduta ilícita por parte da ré, sendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, na forma do inciso I do art. 487 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/08/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 21:40
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:40
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2023 14:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/07/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/07/2023 18:21
Juntada de Petição de réplica
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13/07/2023 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/07/2023 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/07/2023 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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12/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2023 18:05
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:00
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:00
Recebida a emenda à inicial
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03/05/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/05/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2023 00:18
Publicado Decisão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 13:35
Recebidos os autos
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27/04/2023 13:35
Determinada a emenda à inicial
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26/04/2023 18:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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