TJDFT - 0740724-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 14:03
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILAMAR PEREIRA MARQUES em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 13:56
Recebidos os autos
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13/01/2025 13:56
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de EDILAMAR PEREIRA MARQUES - CPF: *41.***.*14-11 (AUTOR)
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILAMAR PEREIRA MARQUES em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0740724-96.2024.8.07.0000 AUTOR: EDILAMAR PEREIRA MARQUES REU: BANCO CETELEM S.A.
DESPACHO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por EDILAMAR PEREIRA MARQUES em desfavor do BANCO CETELEM S.A, com vistas a desconstituir o acórdão n. 1722715, proferido pela eg. 7ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n. 0708018- 53.2021.8.07.0004.
Intimada a parte autora para fins de comprovação da gratuidade de justiça, esta restou silente – certidão de Id. 64941869.
Afastada a gratuidade de justiça, exige-se o depósito no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, previsto no art. 968, II, do Código de Processo Civil -CPC.
O depósito prévio, pressuposto da ação rescisória (art. 968, II, e § 3º, do CPC), ostenta nítido caráter sancionatório e tem por escopo desestimular o ajuizamento temerário de ações rescisórias, constituindo instrumento repressivo ao abuso no exercício do direito de ação.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÃO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.
Cuida-se de agravo interno da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida por pessoa jurídica em ação rescisória, determinando que autora-agravante promovesse o depósito de 5%, sob pena de extinção do processo. 2.
Há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, daí emergindo, a contrário sensu, a necessidade de a pessoa jurídica comprovar seu estado de hipossuficiência, independentemente da condição de pessoa jurídica de direito privado sem finalidade lucrativa, como na espécie. 3.
O depósito prévio no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa é pressuposto da ação rescisória (art. 968, II, e § 3º, do CPC), com a finalidade de resguardar a seriedade da via rescisória, desestimulando o ajuizamento de ações com intuito de simples emulação.
Assim, não obtida a gratuidade de justiça, a parte deve realizar o depósito no prazo consignado, não cabendo o recolhimento de forma diferida, reservado, em tese, para situações excepcionais, ausentes na espécie. 4.
Agravo interno conhecido e não provido. (Acórdão 1862225, 07422572720238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 13/5/2024, publicado no DJE: 29/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Feitas tais considerações, intime-se a parte autora para fins de recolhimento do depósito, nos termos do art. 968, II, do Código de Processo Civil - CPC.
Publique-se.
Brasília, 10 de outubro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
11/10/2024 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
11/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 17:16
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de EDILAMAR PEREIRA MARQUES em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AÇÃO RESCISÓRIA (47) 0740724-96.2024.8.07.0000 AUTOR: EDILAMAR PEREIRA MARQUES REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Cuida-se de Ação Rescisória ajuizada por EDILAMAR PEREIRA MARQUES em desfavor do BANCO CETELEM S.A, com vistas a desconstituir o acórdão n. 1722715, proferido pela eg. 7ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível n. 0708018- 53.2021.8.07.0004, interposta pela instituição bancária, cuja ementa foi elaborada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos infortúnios empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes às atividades lucrativas que desempenham, tal como as fraudes causadas por terceiros que usam documentos falsos para realizar contratações bancárias.
Inteligência da Súmula 479 do STJ. 2.
Não configurada a falha na prestação dos serviços bancários, uma vez que os empréstimos foram celebrados através de contrato no qual constam os dados, cópia de documento pessoal e assinatura escrita da contratante, assim como as transferências dos valores contratados foram comprovadas por meio de TED para conta bancária de titularidade da contratante. 3.
Inadmissível a declaração de inexistência dos débitos gerados pelos contratos de empréstimos celebrados pelas partes, bem como a determinação de restituição dos valores cobrados e a indenização por danos morais, tendo em vista que não houve a comprovação de nulidade nos negócios jurídicos celebrados. 4.
Para condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé imprescindível a comprovação de conduta que se amolde às hipóteses legais do artigo 80 do CPC 5.
Deu-se provimento ao recurso.
Na peça inicial, a autora, preliminarmente, pugna pelos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, afirma que é idosa, leiga e beneficiária de pensão por morte de seu ex esposo, percebendo sua pensão pelo INSS.
Sustenta que somente tomou conhecimento do empréstimo feito em seu nome (com descontos desde o ano de 2016 até a presente data), após receber uma ligação de um banco para renovação deste, sendo que a requerente afirma nunca ter feito quaisquer empréstimos junto ao banco requerido.
Alega que entrou com a ação visando a declaração de nulidade dos referidos empréstimos e ressarcimento por danos morais, o que foi provido quando da prolação da sentença.
Todavia, a sentença foi reformada pelo acórdão, ora vergastado.
Para fins de comprovação da sua tese, aduz divergência entre as assinaturas, conforme consta do laudo grafotécnico.
Fora isso, aponta que a imagem contida no documento de registro civil (RG) que embasou os negócios jurídicos não converge com a foto que se encontra na identidade original da requerente.
Defende, ainda, seu direito à indenização por danos morais, baseada na responsabilidade objetiva do banco requerido pela falha na prestação dos seus serviços.
Ao final requer, os benefícios advindos da gratuidade de justiça; a declaração de nulidade contratual referentes aos contratos de empréstimos; e que o banco seja compelido a restituir à requerente todos os valores pagos, devidamente corrigidos monetariamente desde o primeiro desconto.
Pede, ainda, a condenação do requerido ao pagamento de danos morais no montante de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais).
Custas e depósito não recolhidos. É o relatório.
DECIDO.
Em observância à norma processual prevista no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o requerente de justiça gratuita deverá comprovar sua miserabilidade financeira na forma da lei.
Assim, é incumbência do agravante comprovar, mediante a exibição de documentos, sua impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Consta dos autos, apenas a declaração de hipossuficiência, bem como conta de telefone e laudos de radiografia desatualizados (2022 e 2023).
Nesse contexto, traga aos autos os extratos bancários para fins de comprovação de seus rendimentos mensais dos últimos 2 (dois) meses ou outros documentos recentes que justifiquem a necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, como extrato de cartão de crédito, conta e água, luz, aluguel e condomínio, por exemplo.
Ante ao exposto, INTIME-SE a recorrente para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Facultado, caso preferir, a apresentação do comprovante do recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
27/09/2024 13:44
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:44
Outras Decisões
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25/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/09/2024 17:00
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/09/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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