TJDFT - 0708560-36.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Guara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 20:51
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:57
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0708560-36.2024.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ANGELICA LESSA MENDES OFENSOR: ALEX SOUZA TEIXEIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ID 212077973: DEFIRO.
MODULO a decisão de ID 209437072 para permitir o contato do ofensor com a vítima, cujos diálogos deverão se restringir exclusivamente às tratativas de divórcio e ajustes sobre a guarda e visitação do filho, na forma eletrônica.
Quanto ao direito de visitação ao filho, a busca/entrega da criança deverá ser feita por terceira pessoa somente para evitar a aproximação entre ofensor e vítima.
Oficie-se como requerido pelo MP.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 15:02:39.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
24/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 15:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/09/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
24/09/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 23:01
Recebidos os autos
-
23/09/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
23/09/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
21/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:46
Processo Desarquivado
-
11/09/2024 12:39
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 18:19
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:18
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
30/08/2024 18:18
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/08/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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