TJDFT - 0724315-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 12:56
Expedição de Ofício.
-
18/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
COMPETÊNCIA.
ART. 53, II, ALÍNEA “B” DO CPC.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
ABUSO DE DIREITO.
COMPETÊNCIA NO DOMICÍLIO PARTE AUTORA. 1.
No caso, o foro escolhido pela parte autora não se vincula aos critérios de domicílio do autor e, considerando que a ré tem atuação em todo o território nacional, não se verificam razões para ajuizar a ação levando-se em conta tão somente o local da sede da instituição financeira. 2.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal não pode se transformar em Tribunal Nacional diante das facilidades apresentadas.
A enormidade de ações que tem recebido por critérios aleatórios compromete a análise qualitativa de mérito, já que a falta de critérios objetivos de distribuição prejudica a prestação jurisdicional devida aos cidadãos locais. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que é "inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedente". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14.4.2015, DJe 20.4.2015). 4.
Nessa linha, há de se considerar que, no caso vertente, a regra contida na alínea “b”, do inciso III do art. 53 do CPC, é especial em relação à alínea “a”, já que traz situação mais específica, no caso de pessoa jurídica que além de sede, possui também agência ou sucursal e ainda sobre as obrigações contraídas por ela. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. -
24/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:28
Conhecido o recurso de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO - CPF: *69.***.*25-88 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/09/2024 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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12/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTIANE PEREIRA DE CARVALHO em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 13:27
Expedição de Ofício.
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17/06/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/06/2024 14:54
Recebidos os autos
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14/06/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/06/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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