TJDFT - 0705394-93.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 18:32
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
11/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 19:14
Determinado o arquivamento
-
05/12/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
05/12/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de TANIA MARIA DUTRA SOARES em 04/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 16:59
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TANIA MARIA DUTRA SOARES em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
01/11/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/10/2024 15:10
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TANIA MARIA DUTRA SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TANIA MARIA DUTRA SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705394-93.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA MARIA DUTRA SOARES REQUERIDO: CARTAO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários à resolução da lide, que, embora seja matéria de fato e de Direito, prescinde de produção de prova testemunhal.
De saída, afasto a alegação de ilegitimidade do Banco Regional de Brasília S/A – BRB para figurar no polo passivo da presente ação.
Com efeito, a causa de pedir gira em torno de suposta fraude na realização de compras com cartões de crédito emitidos e gerenciados pelo CARTÃO BRB S.A..
Nada obstante, ambos os réus integram o mesmo grupo econômico e, à luz da teoria da aparência, “interpreta-se extensivamente o art. 3º do CDC para permitir a imputação de responsabilidade ao fornecedor de serviços aparente, o qual pode assumir a posição de efetivo prestador de serviço no âmbito consumerista” (Acórdão nº 1871692).
Outrossim, “aos olhos do consumidor, o BRB - BANCO DE BRASÍLIA e o CARTÃO BRB/SA compõem uma unidade institucional.
São ainda integrantes do mesmo grupo econômico, de modo que, com base na Teoria da Aparência, respondem solidariamente pelos prejuízos causados ao consumidor” (Acórdão nº 1878964).
Afasto, igualmente, a alegação de ilegitimidade passiva da pessoa CARTÃO BRB S.A sob o fundamento de que as supostas fraudes teriam ocorrido através do “golpe SIM SWAP”, também conhecido como “golpe da troca de SIM”.
Essa é questão de mérito e será oportunamente examinada.
Não há dúvidas quanto à pertinência subjetiva do requerido à lide, na medida em que se trata de instituição emissora dos cartões de crédito referidos na inicial.
No mais, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que consagra a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor (vale dizer, independentemente da existência de culpa) pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
De acordo com o aludido dispositivo, “§3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O Enunciado n. 479 das Súmulas do STJ, na mesma linha, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Especificamente em relação a fraudes bancárias, como no caso, a responsabilidade pelos danos decorrentes de atos ilícitos perpetrados por terceiros decorre do risco da atividade empresarial e configura fortuito interno.
Dito de outro modo, o risco das fraudes é inerente à atividade empresarial da instituição financeira, de maneira que não rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano suportado pelo consumidor.
Nessa linha, a Terceira Turma do STJ, decidiu no REsp 2052228 que "A ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações que aparentem ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte do banco".
In casu, a autora insurge-se contra compras realizadas com dados de seu cartão de crédito VISA PLATINUM, final 4144, que totalizam R$ 6.135,41 (seis mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos).
Impugna, igualmente, lançamentos no cartão MASTERCARD PLATINUM, final 3717, no importe de R$ 13.087,03 (treze mil, oitenta e sete reais e três centavos).
Acrescenta a requerente, ainda, que os réus teriam enviado à sua residência, sem a sua prévia solicitação, os cartões de crédito físicos da bandeira MASTERCARD de números 5222. xxxx. xxxx. 8652 e 5222 xxxx. xxxx. 4124.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que assiste parcial razão à autora.
Os próprios requeridos aduzem que as despesas contestadas pela requerente e lançadas nos cartões com final 4144 e 3717 “chegaram a ser ressarcidas em ambos os cartões, porém foram reinclusas por se tratar de despesas seguras”. (205513397 - Contestação).
A autora, a todo tempo, aduz que não efetuou as ditas compras, tendo os bancos chegado a estorná-las justamente pelos indícios de fraude praticada por terceiro desconhecido.
Sem qualquer justificativa, porém, afirmam os réus que as despesas foram novamente inseridas nas faturas a serem pagas pela consumidora porque foram consideradas seguras.
Ora, na esteira do art. 14, do CDC, existe uma presunção de responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos experimentados pelo consumidor no contexto da relação consumerista, sendo certo que o fornecedor tem a sua responsabilidade afastada apenas se comprovar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Nesse diapasão, caberia às instituições demandadas produzir provas acerca do alegado, i.e, de que foi a consumidora quem, efetivamente, realizou as compras contestadas.
No caso, sequer se sabem os motivos pelos quais as operações foram, a posteriori, consideradas seguras pelas instituições financeiras.
O BRB CARD, inclusive, pontuou que “O setor interno atestou suspeitas de SIM SWAP quanto a realização das transações na conta cartão da cliente”, acrescentando que “O golpe SIM SWAP, também conhecido como “troca de SIM”, envolve a ação de um criminoso que tenta assumir o controle do número de telefone de uma vítima, transferindo-o para um chip de celular sob o controle do fraudador.
Com essa ação, o golpista consegue adquirir diversas informações relevantes sobre a vítima, como nome, data de nascimento, número de telefone e CPF ou RG” (205513397 - Contestação, pág. 5).
Nesses quadrantes, o próprio demandado admite a suspeita de ter sido a consumidora vítima de um golpe financeiro, o que, a toda evidência, constitui fortuito interno da atividade bancária, como acima dito.
Assim, é caso de acolher o pedido de declaração de inexigibilidade de tais débitos em face da autora.
No que se refere ao envio de dois cartões de crédito sem solicitação da requerente, diz o CDC que “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Sobre isso, os requeridos aduzem que “Referente a emissão do cartão MASTERCARD PLATINUM, identifiquei que o cartão foi solicitado através do App BRBCARD” e juntaram tela de sistema interno (205282697 - Contestação).
Ocorre que, mais uma vez, as demandadas não se desincumbiram, a contento, do ônus de comprovar a regular prestação do serviço.
A tela do sistema interno não evidencia que os cartões foram solicitados pela requerente.
Poderiam, por exemplo, ter juntado foto de biometria facial da consumidora no momento da contratação dos cartões, especificando dia, hora e local da solicitação.
Mas nada disso foi feito.
Reconheço, portanto, a prática abusiva.
Quanto aos danos morais, não os tenho por demonstrados.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, esse fato não é capaz de ferir os direitos de personalidade da parte autora ao ponto de gerar danos de ordem moral.
A documentação coligida aos autos não permite concluir que os lançamentos impactaram de forma substancial o orçamento da requerente a ponto de a impedir de arcar com outras obrigações ou despesas familiares.
Frise-se que, no caso, não há nos autos notícia de que seu nome foi indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito.
Especificamente em relação ao envio de cartões de crédito à residência da autora sem prévia solicitação, é certa a afronta do art. 39, III, do CDC, como antes pontuado.
Não se desconhece, outrossim, o teor do Enunciado 532 do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
Sem embargo de tal circunstância, o simples envio de cartão de crédito ao consumidor sem prévia solicitação não é suficiente para configurar dano moral indenizável.
A esse respeito, faço minhas as palavras da Sua Excelência o Juiz de Direito FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA na sentença proferida nos autos nº 0701612-41.2016.8.07.0020: No caso dos autos, restou claro que o réu, sem qualquer solicitação do autor, encaminhou dois cartões de crédito para sua residência, conduta expressamente vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a declaração de inexistência dos contratos é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais não se mostra suficiente à subsunção do conceito de ato ilícito passível de ser sancionado com reparação por danos morais o fato do réu ter enviado cartão de crédito sem anuência da autora, pois não restou demonstrada qualquer violação aos seus direitos personalíssimos.
Diferente poderia ser a solução da demanda caso a parte requerida viesse a dar causa à inscrição de seu nome em cadastros de maus pagadores.
Nada disso ocorreu, não há que se falar em ilícito passível de reparação moral.
Por ocasião do Acórdão nº 986207, a 3ª Turma Cível deste Tribunal, reforçou: Na hipótese, é indiscutível a falha na prestação de serviço pela ré, pois enviou à residência da autora os cartões de crédito da Sra.
Syene Feitosa Ribeiro e Sr.
Leandro G.
Leão, todavia, ainda que o fato tenha causado dissabor e aborrecimento à autora, em especial, porque essa despendeu tempo comunicando à central de atendimento o ocorrido, não é suficiente para macular seu direito personalíssimo, ou causar-lhe dor e sofrimento.
Ademais é pacífico na jurisprudência que o mero descumprimento contratual, por si só, não é apto a acarretar danos morais.
Especificamente em relação ao que diz a Súmula nº 532-STJ, confira-se o seguinte precedente elucidativo: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, caracterizando prática abusiva, consoante dita o inc.
III do art. 39 do CDC. (...) A despeito da Súmula 532 do STJ, o simples envio de cartão de crédito sem solicitação do consumidor não se confunde com dano in re ipsa, sendo imprescindível que exista, minimamente, algum indicativo de que o consumidor foi, de algum modo, lesado pela ação. (Acórdão 1185961, 07051987520188070001, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 10/7/2019, publicado no DJe: 29/7/2019).
Em idêntico sentido: Acórdão 1201581, 07187226520168070016, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJe: 30/9/2019.
Nesse cenário, a situação narrada, embora desagradável, insere-se no contexto das complexas relações sócio-comerciais hodiernas, com impactos limitados à esfera patrimonial da parte requerente, cuja reparação já é plenamente alcançada com a declaração de inexigibilidade das compras contestadas e o seu efetivo estorno.
No mais, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes, próprios da vida em sociedade, assim como o mero descumprimento contratual, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida certa dose de incômodo.
De fato, o dano moral não pode ser banalizado, sob pena de esvaziamento de sua essência e consequente fragilização da tutela dos direitos fundamentais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para: i) DECLARAR a inexigibilidade em face da autora das compras realizadas com os cartões de crédito Visa Platinum final 4144, descritas na inicial (no total histórico de R$ 6.135,41 (Seis mil, cento e trinta e cinco reais e quarenta e um centavos), e MASTERCARD PLATINUM final 3717 (no total histórico de R$ 13.087,03), e por conseguinte, determinar à ré que, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, realize, em definitivo, o estorno das referidas compras, bem como de todos os acréscimos delas decorrentes, tais como, mas não se limitando a juros, encargos, multa, IOF e refinanciamentos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cobrança indevida; ii) DETERMINAR aos réus que se abstenham de enviar à requerente quaisquer produtos ou serviços sem sua prévia e expressa anuência, inclusive cartões de crédito, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por prática indevida.
Declaro resolvida a fase de conhecimento, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado pela instância superior, acaso haja interesse recursal, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0 -
27/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
27/09/2024 11:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
29/08/2024 08:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 08:01
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/07/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de TANIA MARIA DUTRA SOARES em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 20:46
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 19:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
15/07/2024 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
14/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/07/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/05/2024 11:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/05/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739677-87.2024.8.07.0000
Filipe de Arruda Faria
Instituto Quadrix
Advogado: Paulo Cesar da Silveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 20:15
Processo nº 0779823-25.2024.8.07.0016
Renato Jesus da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 16:46
Processo nº 0708720-83.2023.8.07.0018
Gisgleide Cristina Sarmanho Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Felipe Augusto Brochado Batista do Prado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2023 16:21
Processo nº 0764912-08.2024.8.07.0016
Cantidio de Freitas Mundim Neto
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Joao Pedro Carvalho Feliciano de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2024 08:32
Processo nº 0704881-48.2021.8.07.0009
Defensoria Publica do Distrito Federal
Kr Comercial de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Bezerra Correia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2021 11:51